Poder de polícia

TJ-RS autoriza demolição de templo da Assembleia de Deus por falta de licença

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8 de dezembro de 2017, 12h47

A construção de um prédio em desconformidade com a licença concedida pelo Poder Público e as posturas municipais permite que a prefeitura embargue a obra e até derrube o prédio. Afinal, segundo a Constituição, é do município a competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação do solo urbano.

Com base na existência desse "poder de polícia" da prefeitura, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que determinou a demolição de um templo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, construído de forma irregular na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha.

O município afirmou que o prédio desrespeita o projeto aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (Ipurb). Disse que, após a denúncia, a igreja recebeu um auto-de-infração, mas o ignorou, deixando de regularizar a obra. Como a omissão, segundo a prefeitura, coloca em risco a segurança e o bem-estar dos que participarão dos cultos, foi pedida a demolição da obra.

Citada pela Justiça, a igreja informou que estava contratando um novo engenheiro para promover a regularização da obra, pedindo prazo de 60 dias.

Sentença procedente
A juíza Romani Dalcin, da 2ª Vara Cível da comarca, disse que a igreja não fez as adequações no projeto em tempo hábil. E que, depois de conseguir mais prazo, apresentou um novo projeto sem sanar as irregularidades apontadas pelo Ipurb (altura em desacordo com a construção licenciada, invasão de recuos laterais, vagas de estacionamento faltantes e largura da escada de acesso inferior à exigida). Assim, decidiu que a construção coloca em risco a integridade física de diversas pessoas.

Conforme a sentença, o direito de construir está vinculado à observância de normas e regulamentos emanados dos poderes públicos. 

O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, considerou "absolutamente inviável" acolher o pedido subsidiário de permitir à igreja apresentar um novo projeto para regularização da obra, já que tal solução já foi disponibilizada pelo município no decorrer do processo.

"Entretanto, a ora apelante [igreja] apresentou projeto de readequação em 2011, o qual acabou arquivado administrativamente em 2015, sem nenhuma manifestação ulterior da demandada durante quatro anos, mesmo após instada por diversos despachos da administração [município], solicitando correções do seu projeto", criticou o desembargador.

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