Competência da União

Gilmar Mendes suspende lei do DF sobre desperdício de alimentos

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8 de dezembro de 2017, 15h20

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a Lei Distrital 5.964/2016, que dispõe sobre a prevenção ao desperdício de alimentos em supermercados e hipermercados. Em análise preliminar, o ministro entende que ao impor restrições ao direito de propriedade, a lei versa sobre Direito Civil, que é matéria de competência legislativa privativa da União.

A Lei 5.694/2016, do Distrito Federal, obriga que os estabelecimentos destinem seus estoques de produtos próximos à data de vencimento a instituições de caridade ou voltadas para o bem-estar social ou à produção de ração animal e compostagem agrícola.

Em ação no Supremo, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo pediu que a corte declare a norma inconstitucional, por violar o direito de propriedade e tratar de matéria privativa da União.

Segundo a entidade, a lei, ao definir a destinação de parte dos bens de supermercados e hipermercados, pretendendo legislar sobre o poder do proprietário em dispor de seu bem, sobre propriedade e, por consequência, pretendendo cuidar de matéria própria ao ramo do direito civil. “Leis distritais, estaduais ou municipais que venham a macular o direito de propriedade padecem desde logo de inconstitucionalidade formal, por serem invasivas de competência legislativa privativa da União”, afirma.

A CNC explica também que, nessa atividade econômica há produtos que ordinariamente contam com poucos dias de validade e outros comprados em outros estados que possuem validade de 30 dias e que, em decorrência do tempo de transporte, têm esse prazo reduzido para menos de 20 dias.

Assinala, ainda, que há parcerias com fornecedores nas quais produtos com prazo curto de validade são levados para estabelecimentos de consumo rápido, como os pães, que, quando não vendidos, são levados a uma padaria. “É evidente que supermercados e hipermercados adquirem os produtos e detêm o inegável direito de vendê-los até a data de sua validade”, sustenta a confederação. 

Para a CNC, a norma distrital “atinge seriamente” a sua atividade, “com consequências danosas não apenas no tocante ao seu faturamento, mas também no planejamento e abertura de novos estabelecimentos em seu território, com inegáveis danos à sua população numa hora em que a criação de postos de trabalho é algo que se faz tão necessária para o país”. Destaca ainda que a lei afronta diretamente o artigo 1º da Constituição Federal, que coloca a livre iniciativa com um dos fundamentos da República, e o artigo 170, que trata da ordem econômica.

Em decisão liminar proferida nesta quarta-feira (6/12), o ministro Gilmar Mendes reconheceu que ao dispor sobre a destinação de bens privados, estabelecendo restrições ao direito de propriedade, o legislador distrital legisla sobre direito civil, que é matéria de competência legislativa privativa da União.

Além disso, Mendes explicou que a ingerência na atividade privada prevista na lei questionada, sem a devida contraprestação pelas perdas que determina, está em dissonância da jurisprudência do Supremo.

"Desde uma análise preliminar, também pelo aspecto da proporcionalidade, a lei distrital ora impugnada parece estar em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para atingir o fim a que pretende, determina como proprietários deverão dispor de seus bens, sem nenhuma espécie de contraprestação. O ato normativo questionado não estabelece nenhuma espécie de ressarcimento pelos bens que deverão ser obrigatoriamente destinados a instituições de caridade", diz a decisão.

Clique aqui para ler a liminar.
ADI 5.838

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