Direito do Agronegócio

Lei de Integração Vertical e a relação entre produtores integrados e agroindústrias

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8 de dezembro de 2017, 7h05

Seguindo a temática tratada nesta coluna nas últimas semanas pelos professores Fábio Calcini[1] e Flavia Trentini[2], vamos analisar a nova lei do contrato de integração vertical (Lei 13.288, de 16 de maio de 2016), especificamente quanto à criação e à disciplina de dois colegiados obrigatórios: a Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec) e o Fórum Nacional de Integração (Foniagro). Trata-se de inovação trazida pela Lei de Integração, de instituição obrigatória, mas respeitando estruturas já existentes.

A Cadec terá formação paritária por representantes escolhidos diretamente pelos produtores integrados à unidade integradora, indicados pela integradora, indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados e indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras. Destaca-se que os representantes dos produtores deverão ser escolhidos diretamente, por meio de eleição, segundo expressa previsão legal, não bastando mera indicação de entidades associativas ou sindicais.

O artigo 6º, parágrafo 4º, traz os objetivos e funções da Cadec, não excluído os demais previstos ao longo da lei ou em seu regulamento:

I – elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;

II – acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;

III – estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;

IV – dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora;

V – definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;

VI – formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas;

VII – determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do art. 4º desta Lei.

Dentre as suas funções, destaca-se como relevante inovação a solução de litígios entre os produtores integrados e a integradora, principalmente quanto à interpretação de cláusulas contratuais ou demais questões inerentes ao contrato de integração. Verifica-se, efetivamente, a criação de um instrumento extrajudicial de solução de controvérsia. Se, por um lado, apresenta-se como uma alternativa à morosidade e ao custo da jurisdição estatal, por outro, pode representar a imposição de interesses da agroindústria na solução de conflitos. Dessa forma, a sua instituição demanda cuidados para equilibrar a disparidade de poder econômico entre as partes.

Além disso, discute-se a possibilidade de utilização de mecanismos já existentes para a solução extrajudicial de controvérsias, como, por exemplo, a Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira. Isso porque a imparcialidade é princípio fundamental para a solução extrajudicial de controvérsia, e não será observada em acordos celebrados por partes diretamente interessadas na questão, sobretudo quando há desequilíbrio de poder econômico entre elas.

Do mesmo modo, o Foniagro deverá ser instituído para cada setor ou cadeia produtiva, mas em âmbito nacional. Para os setores produtivos em que já exista fórum ou entidade similar em funcionamento, a sua criação será opcional, podendo-se adequá-lo às disposições da lei. A composição também deverá ser paritária, com representantes dos produtores integrados e dos integradores. Possui atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador.

Nesse sentido, o Foniagro deve estabelecer uma metodologia para o cálculo da remuneração do produtor integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva. Esse sistema de remuneração segue a lógica da metodologia Consecana, criada pelo Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo para remuneração dos produtores de cana-de-açúcar.

De acordo o artigo 5º, parágrafo 2º, o regulamento deverá definir o número de participantes do fórum e as entidades que indicarão os representantes, seu regime e localidade de funcionamento, e outros aspectos de sua organização. Entretanto, o regulamento ainda não foi editado. Desse modo, representantes dos setores avícola e suinícola instituíram um fórum conjunto e fizeram no dia 27 de junho deste ano a primeira reunião do Fórum Nacional de Integração Agroindustrial de Aves e Suínos. Composto de 12 membros, seis indicados pelos produtores e seis pelas indústrias, definiu-se diretrizes para as próximas reuniões e discutiu-se questões sanitárias, em destaque após a operação carne fraca.

Os demais setores produtivos ainda não instituíram os respectivos fóruns. Entretanto, a antecipação ao regulamento da lei pode gerar alguns conflitos, já que cabe a ele, por exemplo, a definição do número de participantes, a forma de escolha e a localidade de funcionamento.

Desse modo, tanto a Cadec quanto o Foniagro são importantes instrumentos de fortalecimento da relação entre produtores integrados e agroindústrias, por meio do diálogo e do equilíbrio de poder econômico, mas que podem se transformar em mecanismos de legitimação de força das indústrias se não construídos de forma efetivamente paritária e democrática. Além disso, evidencia-se a necessidade da edição do regulamento, disciplinando questões deixadas em aberto pela lei e que são fundamentais para a operacionalidade dos órgãos colegiados.

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