Verbas distintas

Direito de imagem não é integrado a salário de jogador de futebol, diz TST

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7 de dezembro de 2017, 7h30

O direito de exploração da imagem de atleta profissional tem natureza civil e, portanto, não se confunde com o contrato especial de trabalho. Assim entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de Luís Francisco Grando, conhecido como Chico, que cobrava valores pelo período em que jogou no Atlético Paranaense, entre 2005 e 2010.

Ele alegou que o Atlético pagava parte do salário por meio de pessoa jurídica, com a intenção de mascarar o repasse. Além do valor fixado em carteira de trabalho, o clube depositou entre R$ 5 mil e R$ 10 mil mensais ao atleta como PJ.

Raphael Brauhardt/Divulgação Coritiba.
Luís Francisco Grando, conhecido como Chico, cobrava valores pelo período em que vestiu a camisa do Atlético Paranaense.
Raphael Brauhardt/Divulgação Coritiba

Chico, portanto, queria integrar esses valores ao salário. O pedido foi reconhecido em primeira instância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e também pela 7ª Turma do TST. A agremiação recorreu à SDI-1, alegando que valores pagos por direito de imagem não têm natureza salarial.

Contrato civil
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, disse que os valores recebidos pela cessão do direito de exploração da imagem “não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e não constituem salário”.

Dalazen disse que a Lei 12.395/2011, ao introduzir o artigo 87-A à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), tornou explícito o caráter autônomo do denominado “direito de imagem”. Pela submissão do Direito do Trabalho ao princípio da primazia da realidade, ele considerou possível admitir a natureza salarial da parcela quando ficar demonstrado o verdadeiro intuito de “mascarar” o pagamento de salário.

Para tanto, porém, deve existir efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil. “Caso contrário, deve prevalecer o ajustado livremente entre as partes, conforme artigo 87-A da Lei 9.615/98”, afirmou, citando precedentes das oito turmas do TST.

No processo em discussão, o ministro considerou que não houve registro expresso, no acórdão regional, de existência de fraude ou de elementos que permitam ao TST concluir pelo desvirtuamento, mas apenas referência a repasses mensais a título de direito de imagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo E-RR-406-17.2012.5.09.0651

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