Exclusividade necessária

Companhia de habitação estadual não consegue imunidade tributária

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7 de dezembro de 2017, 14h50

Só tem direito à imunidade tributária a empresa pública ou sociedade de econômica mista que presta serviço público em regime de exclusividade. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de imunidade tributária feito pela Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap) de Pernambuco.

A Cehap pedia que fosse aplicada a ela o entendimento jurisprudencial do STF acerca da imunidade tributária das sociedades de economia mista que têm ente público como controlador majoritário e prestam serviço público. Porém, Fachin explicou que a jurisprudência invocada se aplica somente às empresas que prestam serviço em caráter monopolístico, não concorrencial e sem finalidades lucrativas. O que não é o caso da Cehap.

“Verifica-se que sociedade de economia mista dedicada à política habitacional de Estado-membro não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia e construção de habitações populares são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.690

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