Valores viáveis

TJ-RS redefine parcelamento de precatórios devidos por um município a outro

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6 de dezembro de 2017, 13h29

No caso de precatórios inscritos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 94/2016 — que alterou o regime de pagamento de precatórios —, 15% da dívida devem ser pagos ainda em 2017, conforme previsto no parágrafo 20, artigo 100 da Constituição.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu parcialmente mandado de segurança para readequar o parcelamento de precatório de um município devido a outro. Além disso, o TJ-RS determinou o desbloqueio dos valores que ultrapassem o valor devido no ano.

O caso envolve um precatório de R$ 37 milhões devido pela cidade de Charqueadas ao município de São Jerônimo, que venceu em dezembro de 2015. O devedor conseguiu incluir a dívida no parcelamento previsto na Emenda Constitucional 94/2016, que incluiu o parágrafo 20 no artigo 10 da Constituição.

De acordo com o dispositivo, é possível o parcelamento de precatórios com valor superior a 15% dos precatórios apresentados para pagamento pelo município. Nesse caso, 15% desses precatórios devem ser pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco próximos anos.

Ao aprovar o parcelamento desta dívida conforme a EC 94/2016, a Central de Conciliações e Pagamento de Precatórios entendeu que a "entrada" deveria ser paga até dezembro de 2016. No entanto, diante da realidade financeira do município, o pagamento da parcela inicial foi diluído durante todo o ano de 2017. Junto a esse valor, a Central de Conciliações determinou o pagamento concomitantemente das parcelas mensais devidas pelos próximos cinco anos.

Com a inadimplência de parte das parcelas, Charqueadas sofreu um bloqueio de R$ 1,7 milhão em suas contas. Inconformado, o município ingressou com Mandado de Segurança no TJ-RS pedindo que fosse readequado o parcelamento.

Segundo o município, a "entrada" de 15% não deveria ter sido considerada vencida em 2016. Isso porque, como a EC 94/2016 só entrou em vigor em dezembro daquele ano, o exercício seguinte deveria ser considerado em 2017. No caso específico, o município defendeu que o prazo para pagamento da parcela inicial seria 31 de dezembro de 2018, uma vez que a inclusão desses precatórios no parcelamento só foi deferida em 2017. Assim pediu que fosse determinado um novo parcelamento e o desbloqueio dos valores.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Francisco José Moesch, concedeu parcialmente o Mandado de Segurança. De acordo com o desembargador, como a EC 94/2016 somente entrou em vigor em dezembro de 2016, o exercício financeiro seguinte dever ser entendido como 2017, e não em 2016 como considerou a Central de Conciliação e Pagamento de Precatório. Quanto ao restante do valor, concluiu o relator, deverá ser pago em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, ou seja, de 2018 a 2022.

"Tal entendimento é o que melhor se coaduna com o objetivo da norma, pois possibilita que o município inicie os pagamentos com valor que não inviabilize as suas finanças, bem como lhe concede a possibilidade de se reorganizar e de planejar a destinação de recursos orçamentários, nos anos seguintes", afirmou.

O relator destacou ainda que o elevado bloqueio mensal impossibilita a administração do município de destinar recursos para educação, saúde, segurança, transporte escolar, pagamento de salários, de fornecedores e outros encargos.

Assim, o desembargador determinou a readequação do parcelamento e determinou o desbloqueio dos valores que ultrapassem o montante devido em 2017, conforme esse novo parcelamento.

Clique aqui para ler a decisão.

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