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Facebook não deve direito de resposta a Jean Wyllys por ofensas na rede

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6 de dezembro de 2017, 12h33

O direito de resposta deve ser imposto a quem fez a ofensa, não à plataforma onde ela foi feita. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu recurso do Facebook e reformou sentença de em 1ª instância favorável ao deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), que queria que a empresa fosse obrigada a publicar um vídeo.

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Deputado Jean Wyllys reclama que um vídeo de um discurso seu foi editado para distorcer sua fala. Reprodução 

O parlamentar entrou com a ação na qual narrou que o deputado e delegado Eder Barra publicou, em seu perfil da rede social, vídeo editado ilicitamente, referente a discurso parlamentar proferido pelo autor em pronunciamento na reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, que apura a violência contra jovens e negros pobres no Brasil. Ainda segundo o autor, o vídeo apresentou mais de 240 mil visualizações, e contém comentários ofensivos a sua imagem.

O Facebook contestou com três argumentos centrais: a rede não é parte legítima para figurar como réu no processo; não é possível retirar vídeo sem a indicação específica de onde o material pode ser encontrado, ou seja, sua URL, ou hyperlink; e a obrigação de direito de resposta deve ser atribuída ao réu que produziu o vídeo.

O deputado Eder Barra também apresentou contestação. Defendeu que apenas divulgou os trechos da manifestação do autor na mencionada CPI que interessavam para o debate entre ambos, e que não houve intenção de manipular ou alterar o discurso do autor.

O juiz titular da 14ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, e condenou a rede social a remover o vídeo com conteúdo editado e publicar o vídeo de direito de resposta no perfil do segundo réu, e de outros usuários que compartilharam o vídeo alterado, sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento.

Em recurso, os desembargadores do TJ-DF acataram os argumentos baseados no Marco Civil, que estabelece que o provedor de internet somente pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomar providencias para tornar indisponível o conteúdo ofensor.

Para os julgadores, o deputado deve fazer uso de ação própria contra outros usuários que publicarem o vídeo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 

Processo APC 20150.11.07.16593

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