Cerceamento da defesa

TST anula todos os atos processuais por intimação a advogado errado

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4 de dezembro de 2017, 11h17

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou, por unanimidade, todos os atos processuais de uma ação após a sentença porque as intimações foram feitas ao advogado errado, que atua na mesma banca do profissional definido para receber as notificações. No início do processo, a empresa representada pelo escritório pediu que os atos processuais fossem feitos em nome do chefe da equipe de advogados, o que não aconteceu.

Sem ter tomado conhecimento da publicação da sentença, a empresa não recorreu da decisão, e o recurso apresentado pela trabalhadora contra a companhia foi concedido em segundo grau. Já a publicação do acórdão, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi feita no nome do advogado correto.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que foi surpreendida com o recebimento da notificação do acórdão, pois não foi notificada de decisão de primeiro grau. Alegando cerceamento de defesa, pediu a nulidade de todos os atos processuais desde a publicação da sentença.

Segundo o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, a Súmula 427 do TST determina que, existindo pedido para que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula.

“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação, apresentem os recursos cabíveis, razão pela qual cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”, disse.

O magistrado complementou explicando que, embora as intimações da sentença e da decisão em embargos de declaração tenham sido feitas no nome de advogado que constava do substabelecimento, como a empresa requereu que fossem feitas em nome de um advogado específico, presume-se que ela não teve ciência das notificações, caracterizando prejuízo.

A 4ª Turma, então, proveu o recurso da empresa e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) para que a intimação da sentença seja feita em nome do advogado designado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-1393-68.2012.5.04.0303

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