Recursos repetitivos

STJ julgará caso de contagem recíproca no regime estatutário

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4 de dezembro de 2017, 10h59

O Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, a dispensa de pagamento de contribuição previdenciária para contagem do tempo de serviço rural no caso de servidores estatutários (tema 609) e a legitimidade do Ministério Público para pleitear, em ações individuais, medicamento ou tratamento de saúde (tema 766).

Ambas as propostas de afetação foram apresentadas pelo ministro Og Fernandes. Com isso, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam objetos relacionados aos casos afetados como representativos das controvérsias. Estão ressalvados os incidentes processuais e as questões urgentes.

No primeiro tema, o colegiado deverá definir se o artigo 55 da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuição previdenciária para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, pode ser estendido ou não ao beneficiário que pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se a dispensa está adstrita ao Regime Geral de Previdência.

Já no segundo tema, a discussão gira em torno da legitimidade do MP para pleitear, em demandas que contenham beneficiários individuais, tratamentos ou medicamentos necessários aos pacientes. 

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tema 609
REsp 1.682.671; REsp 1.682.672; REsp 1.682.678; REsp 1.676.865; e REsp 1.682.682

Tema 766
REsp 1.681.690 e REsp 1.110.552

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