Medida polêmica

STF julgará se gravação ambiental em ação eleitoral precisa de autorização da Justiça

Autor

4 de dezembro de 2017, 13h14

O Supremo Tribunal Federal analisará a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental feita por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo (Aime). Por unanimidade de votos, o Plenário Virtual da corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional em discussão no Recurso Extraordinário 1.040.515.

Reprodução
Gravação do presidente Temer gerou polêmica sobre legalidade da medida.
Reprodução

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que, ao analisar uma Aime, entendeu que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo regra a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal. Ainda em 2012, o TSE excepcionou esse entendimento para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos.

No entanto, no caso concreto, o TSE observou que duas gravações ambientais fundamentaram a condenação de uma das partes. A primeira gravação foi feita no interior de um automóvel e, na segunda, não houve a identificação do respectivo local, afastando, assim, a aplicação da exceção.

Moda na "lava jato"
A gravação ambiental foi utilizada algumas vezes na operação "lava jato" para ajudar investigados a firmarem acordos de delação premiada. Na mais famosa delas, o sócio da JBS Joesley Batista gravou conversa com o presidente Michel Temer.

Conforme disseram advogados consultados pela ConJur, o Supremo hoje entende ser possível a gravação clandestina feita por um interlocutor se ela for usada para defesa própria. Mas não permite a preparação de armadilhas para flagrar um dos interlocutores cometendo um crime. Muito menos para forçar o cometimento de um crime, como os criminalistas entendem que pode ter acontecido no caso da gravação de Temer.

Tese do MPE
Para o Ministério Público Eleitoral, a gravação ambiental pode ser admitida como meio de prova, independentemente de autorização judicial. O autor do recurso considera que, conforme decisão do STF, a gravação ambiental de conversa por um dos interlocutores não estaria relacionada à interceptação de conversa por terceiros a ela estranhos.

E mais: o MPE argumenta que esse entendimento seria aplicável também na seara eleitoral, na qual “encontram-se em jogo interesses maiores, coletivos, os quais deveriam se sobrepor a quaisquer interesses particulares menores”.

O MPE assinala que o fundamento segundo o qual a gravação ambiental somente seria legítima se utilizada em defesa do candidato, nunca para acusá-lo da prática de um ilícito eleitoral, conflita com a jurisprudência do Supremo, que entende que a gravação ambiental pode ser utilizada não apenas pela defesa, mas também em prol da persecução penal.

Assim, argumenta que a questão não é de inviolabilidade das comunicações, “e sim proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público”.

Relevância jurídica
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, afirmou que há relevância jurídica, política e social da matéria, com base no argumento de que o TSE está conferindo interpretação equivocada à garantia do sigilo das comunicações telefônicas, “a fim de sedimentar a licitude de gravação ambiental utilizada em processo eleitoral, inclusive como meio de prova da acusação”. Dessa maneira, considerou importante o debate, a fim de saber se a posição adotada pelo TSE viola o artigo 5º, incisos II e XII, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

O ministro manifestou-se pela repercussão geral da matéria, ao concluir que o tema discutido no RE apresenta “nítida densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, pois repercute na sociedade como um todo, na medida em que impacta diretamente o processo eleitoral e, em última instância, o normal funcionamento do Estado Democrático de Direito”.

Ele destacou que a questão apresenta discussão sobre direitos e garantias fundamentais “da mais alta relevância e da maior grandeza”, uma vez que a matéria está relacionada ao direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, bem como ao princípio da legalidade.

Em sua manifestação, o relator considerou que a questão analisada na hipótese pode ser objeto de inúmeros processos em todo Brasil, atingindo candidatos em todas as fases das eleições e até mesmo após o encerramento dessas.

“Isso, evidentemente, tem severas implicações para a normalidade institucional, política e administrativa de todas as unidades da federação, independentemente do nível de que se esteja a falar”, avaliou.

Discussão eleitoral
O ministro Dias Toffoli destacou que, embora o STF (questão de ordem no RE 583.937) tenha assentado a validade da prova obtida por meio de gravação ambiental feita por um dos interlocutores, “a seara eleitoral guarda peculiaridades as quais, inexoravelmente, conduzem à necessidade de uma reflexão mais detida sobre a aplicabilidade daquela posição a este ramo específico do direito”.

De acordo com o relator, no presente caso os réus chegaram a ser condenados em segunda instância por decisão de órgão colegiado e, apesar de se tratar de eleição ocorrida em 2012, o interesse jurídico apresentado no RE interposto pelo MPE persiste, em função do que dispõe a Lei Complementar 135/2010, que elevou o prazo de inelegibilidade.

“Ademais, não há que se olvidar que a condenação de detentor de mandato eletivo por abuso dos poderes econômico e político, inclusive em sede de julgamento de Aime, com decisão transitada em julgado, atrai a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidades, ainda que se compreenda como um efeito secundário”, destacou o ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.040.515

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!