Opinião

Reforma na lei evidencia impactos da mundialização do Direito do Trabalho

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4 de dezembro de 2017, 5h56

Há 16 anos escrevi artigo jurídico intitulado A Mundialização do Direito Laboral: (o retorno high tech ao feudalismo) em conjunto com o renomado jurista argentino, já falecido, Rodolfo Capon Filas onde, já naquela ocasião, tínhamos exposto nossa enorme preocupação com os rumos do pensamento e dos pensadores a respeito de como deveriam ser reguladas as questões advindas da relação patrão e empregado.

Entendíamos, e foi o que aconteceu na reforma trabalhista atual representada pela Lei 13.467, de 13 de julho 2017 e Medida Provisória 808/2017, que a legislação do trabalho deveria estar mais aberto à economia e às necessidades de adaptação conjuntural no sentido de garantir o pleno emprego para toda a população economicamente ativa. No fundo, é a lógica dos ciclos econômicos a repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de proteção dos trabalhadores.

No entanto levando-se em consideração dados empíricos disponíveis, descobriremos que as razões principais deste problema e que aflige a atualidade é justamente a nova era de crescimento sem novos empregos devido ao progresso técnico que desaloja a mão-de-obra e que não tem sido freada ou equacionada pelo direito do trabalho por ser antiquado para garantir a busca pela garantia do pleno emprego.

Porém, reconhecemos que nenhum ordenamento jurídico consegue acompanhar tais avanços sociais, vez que a lei, por sua natureza, é rígida no tempo. Qualquer proposta de melhoria no Direito do Trabalho, quanto mais a fomentação de endurecimento e multiplicação das leis e sua execução, não passará de exploração do desespero inconsciente da sociedade e forma de ocultar os verdadeiros problemas a serem enfrentados.

O Direito do Trabalho assim como foi delineado recente reforma, deverá ter um papel secundário no controle dos conflitos sociais. Destarte, o Direito do Trabalho que se vislumbra no horizonte atual e futuro, é o da intervenção mínima, onde o Estado deve reduzir o quanto possível sua ação na solução dos conflitos. Neste contexto, propõe-se, em suma, a flexibilização, desregulamentação e a desistitucionalização dos conflitos trabalhistas, restando ao Estado aquilo que seja efetivamente importante a nível de controle.

Frente a esta realidade, o ideal desta nova tendência é buscar a minimização da utilização do Direito do Trabalho imposto pelo Estado, através de quatro proposições básicas:

a) impedir novas regulamentações na área trabalhista — significa evitar a criação de novos direitos, pelo Estado, mormente para regular conflitos de abrangência social não tão acentuada, donde possa haver solução do conflito noutra esfera;
b) promover a desregulamentação — na mesma esteira do tópico anterior, visa reduzir a quantidade de direitos, abolindo da legislação trabalhista direitos donde as partes envolvidas possam resolver per si, sem que isso ofenda o real interesse da coletividade;
c) flexibilização — cujo fundamento cinge segundo Arturo Hoyos pelo uso dos instrumentos jurídicos que permitam o ajustamento da produção, emprego e condições de trabalho à celeridade e permanência das flutuações econômicas, às inovações tecnológicas e outros elementos que requerem rápida adequação;
d) desinstitucionalização — desvincular do âmbito do Direito do Trabalho e, até mesmo da esfera estatal, a solução de pequenos conflitos, quando atingir somente a esfera dos envolvidos aos quais seria reservado outras formas de satisfação de seus interesses.

Procede, por outro lado, manter o objetivo de pleno emprego como finalidade prioritária da política econômica e social. Segue sendo o melhor modo de garantir justiça, de atender as aspirações populares de participação na vida econômica e social e de preservar a coesão social. Assegurando assim o pleno aproveitamento dos recursos humanos disponíveis e de capital e a máxima elevação do nível de vida bem como da taxa de crescimento da produção. Ao contrário de uma elevada taxa e crescimento do desemprego que amplia a exclusão e outros males sociais, acentuando a pobreza e a desigualdade e impondo um alto custo social a todas as nações.

Para que a reforma trabalhista tenha sucesso será necessária também a reforma do mercado para o crescimento da oportunidade de emprego e a redução da pobreza, apesar de não ser provavelmente suficiente, pois sobretudo nos países de muita pobreza e desigualdade cabe complementar as reformas do mercado com outras de caráter redistributivo, concebidas com a finalidade de ajudar os pobres a aproveitar novas oportunidades econômicas. Por conseguinte, deve haver uma maior esforço para estabelecer e desenvolver as infra-estruturas rurais, os planos de crédito, os serviços de extensão e os programas de obras públicas onde o regime de terra é muito desigual deve haver uma maior celeridade no que diz respeito a reforma agrária.

Essas transformações visam amenizar o gravíssimo impacto da interferência da mundialização nas relações laborais que representa atualmente o nome moderno do colonialismo. Resta evidente que há uma ligação direta dessa política neoliberal com o apoderamento por países desenvolvidos das riquezas de nossos povos. O que acontece e que na maioria das vezes, os grandes interesses estão em mãos de grupos que não têm o menor interesse sobre a qualidade de vida dos trabalhadores latino-americanos. Os países industrializados se apoderam de parcelas do território e o exploram como bem entendem.

Faz-se necessário termos uma espécie de critério que propicie a outras pessoas do planeta utilizar-se de nossos recursos desde que haja uma contrapartida para os brasileiros, amenizando dessa forma os impactos da globalização, sendo contrário ao uso desse discurso para que se viole as condições mínimas de nosso trabalhadores e sem haver nenhum benefício para nosso país. O que devemos ter em mente é que o tema mundialização do Direito do Trabalho é inevitável e recente reforma trabalhista evidencia esta situação, mas ele será o que nos fizermos dela e entre o que é e o que pode ser, vai a margem de flexibilização, de alternativa e liberdade.

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    é advogado. Foi conselheiro da OAB e presidiu a comissão de Direito da Informática da OAB-PA, é assessor da Organização Mundial de Direito e Informática e membro do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI) e do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE).

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