Falta de provas

Leia o voto de Celso de Mello na absolvição do deputado Ronaldo Lessa

Autor

4 de dezembro de 2017, 11h31

A teoria do domínio do fato é compatível com as normas brasileiras e tem sido aceita pelos tribunais. Contudo, a invocação dessa teoria, por si só, não basta para exonerar o Ministério Público do ônus de comprovar os elementos constitutivos da acusação e a culpabilidade do réu.

Nelson Jr./SCO/STF
Invocar domínio do fato não afasta necessidade de provas, diz Celso de Mello. Nelson Jr./SCO/STF

Esse foi um dos argumentos apresentados pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela absolvição do deputado federal Ronaldo Lessa do crime de peculato, referente a fatos ocorridos durante sua gestão como governador de Alagoas.

Em outubro, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, absolveu o deputado, que chegou a ser condenado a 13 anos de prisão em primeira instância. Seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, o colegiado concluiu que o Ministério Público Federal não apresentou provas de participação do parlamentar nos crimes.

Em seu voto, Celso de Mello reafirmou que, no sistema jurídico brasileiro, não existe qualquer possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede penal, a culpa de alguém.

"Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita", disse o ministro.

Celso de Mello refutou os argumentos do MPF de que Ronaldo Lessa, por ocupar o cargo de chefe do Executivo estadual, detinha ou deveria deter conhecimento dos fatos. De acordo com o ministro, o fato de ele exercer tal cargo não é suficiente, por si só, para autorizar a presunção de culpa. 

"É que se tal fosse possível — e não o é! —, estar-se-ia a consagrar uma inaceitável hipótese de responsabilidade penal objetiva, com todas as gravíssimas consequências que daí podem resultar", explicou. "O princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de imputação penal contra ela deduzida", concluiu.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
AP 975

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!