57% das cidades sem procurador contratam bancas sem licitação, diz pesquisa
4 de dezembro de 2017, 7h32
A maior parte das cidades brasileiras sem procuradores concursados, que representam 76% de todo o país, contrata escritórios sem licitação para representações costumeiras da administração pública municipal. A prática alcança 57% dos municípios sem profissionais próprios. Para demandas específicas, esse índice cai para 39%.
Os dados são do 1º Diagnóstico da Advocacia Pública Municipal no Brasil, elaborado pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM). Além dessas hipóteses, há também casos de impedimento para atuação do procurador, mas eles representam apenas 6% das situações.
Já nas contratações mediante licitação, 55% das cidades sem procurador usam os serviços de bancas para demanda específica. Nas representações costumeiras, as taxas são de 53%. Quando são motivadas por impedimento do procurador, o índice é de 3%.
O levantamento da ANPM aponta ainda que 66% das cidades brasileiras não têm advocacia pública concursada, como revelou a ConJur neste domingo (3/12).
Quebra-galho
O fato de muitas cidades não terem procuradores concursados faz com que sejam feitos "arranjos" para suprir essa demanda. Apesar de, na maioria dos casos as atividades serem prestadas por bancas privadas, contratadas com ou sem licitação, há cidades em que o serviço é feito por servidor público temporário ou em desvio de função.
Licitar ou não?
A contratação de bancas privadas sem licitação aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal. Em julho deste ano, a Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor da prática na Ação Declaratória de Constitucionalidade 45, que trata do tema, apenas “quando o interesse público for tão específico e peculiar que não possa ser atendido” adequadamente pelos servidores à disposição.
Para a PGR, a contratação direta depende da “falta de quadro próprio de advogados públicos ou inviabilidade de representação judicial por parte destes” e da singularidade do trabalho a ser feito e motivação específica.
A Advocacia-Geral da União também entende que a contratação direta é possível, desde que os serviços jurídicos sejam “de natureza singular” ou que exijam “notória especialização”.
A Ordem dos Advogados do Brasil argumenta que a Lei de Licitações permite a contratação. Segundo o Conselho Federal, o inciso V do artigo 13 determina que o “patrocínio ou defesa de causas jurídicas e administrativas” é um serviço “técnico especializado”. E o inciso II do artigo 25, diz a entidade, define que “é inexigível a licitação” para a contratação dos serviços técnicos descritos no artigo 13.
Além da ADC 45, o tema também está sendo analisado pelo Supremo no Recurso Extraordinário 656.558, que teve repercussão geral reconhecida — mas vários adiamentos.
Nesse segundo caso, o único voto proferido até agora foi do relator, ministro Dias Toffoli. De acordo com ele, é possível contratar advogados sem licitação, mesmo que o ente público ou federativo tenha procuradores em seus quadros. Essa contratação, porém, deverá ser justificada por necessidade real.
Esse mesmo entendimento já foi proferido, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2013. Para o colegiado, a natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de Direito.
O administrador, afirmaram, pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) para escolher o melhor profissional.
* Texto atualizado às 13h30 do dia 4/12/2017 para acréscimo de informação.
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