Gravidade social

Não cabe insignificância em furto de munição das Forças Armadas por militar

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3 de dezembro de 2017, 12h09

Por sua gravidade social, não se aplica o princípio da insignificância a furto de munição de uso restrito das Forças Armadas por militar. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal Militar, por unanimidade, condenou um ex-soldado do Exército a 2 anos e 6 meses de reclusão. O crime ocorreu no 4º Batalhão de Comunicações, em Recife.

Em novembro de 2013, após notar sinais de arrombamento da sala de munições do corpo da guarda, o comando do batalhão decidiu fazer uma conferência do material existente. Os líderes então verificaram então a falta de dezenas de cartuchos de grosso calibre .50 e 7,62mm, entre outros. As munições furtadas foram avaliadas em R$ 673,20, sendo que parte do material foi encontrado nas dependências do quartel, o equivalente a R$ 252,52 do total.

Durante as investigações, o réu confessou a participação no furto e declarou que teve o apoio de três outros soldados na empreitada. Um deles seria o responsável pela venda das munições para um traficante, e o dinheiro obtido seria dividido em quatro partes iguais.

O comando concluiu que o soldado que confessou a ação praticou furto qualificado pelo arrombamento por quatro vezes, em continuidade delitiva, tendo subtraído 140 cartuchos de munição 7,62 mm (três caixas, uma não completamente cheia) e dez cartuchos (uma caixa) de munição .50.

Em novembro de 2014, o soldado réu confesso foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União em Recife a 2 anos e 6 meses de reclusão, sem direito a sursis – um benefício que permite a suspensão condicional da pena. Os outros denunciados foram absolvidos por falta de provas.

Princípio da insignificância
Em defesa do ex-soldado, a Defensoria Pública da União recorreu ao STM. A entidade pediu absolvição dele pela baixa lesividade da conduta, pela recuperação do material, pelo arrependimento do réu e pela exiguidade de provas. Alternativamente, a defesa requereu a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, fundamentado pelo artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar.

Mas o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Goés, negou o pedido da Defensoria. Apesar da confissão do ex-soldado e de sua colaboração na recuperação do material furtado, o magistrado lembrou que isso só ocorreu após ter sido descoberto e num momento em que havia depoimentos apontando para a sua autoria.

“Não se pode perder de vista que o furto foi praticado pelo apelante, conforme ele mesmo afirma, com o propósito pré-concebido de vender as munições a terceiros, o que torna a conduta ainda mais grave, sobretudo por se tratar de munições de armas com alto grau de letalidade, que fatalmente poderiam cair nas mãos de marginais dedicados ao tráfico de drogas e a outras atividades no submundo do crime”, afirmou.

Diante dos fatos apurados, o relator sustentou que a conduta reveste-se de “gravidade e de periculosidade social”, não cabendo por isso a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido, o ministro citou o entendimento do Ministério Público Militar quando afirmou que “o ato criminoso não deve ser analisado apenas sob a perspectiva do aspecto patrimonial, devendo ser sopesadas outras variantes, como o desvalor da conduta e a sua repercussão no meio social, levando-se em consideração a natureza dos bens furtados pelo apelante, material de uso restrito das Forças Armadas”.

O voto do ministro Góes, que foi seguido por seus colegas, ainda ressaltou que o crime atentou contra a hierarquia e a disciplina militar. Afinal, o agente se valeu da confiança mútua existente dentro da caserna e praticou o delito durante a noite, quando estava de guarda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

Processo 2-73.2014.7.07.0007

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