Interesse social

Questões de direito patrimonial não são de ordem pública, diz desembargadora

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3 de dezembro de 2017, 6h35

O conceito de ordem pública não pode ser aplicado a disputas envolvendo apenas direito patrimonial, na opinião da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Letícia de Santis Mello. Isso porque a definição está relacionada à indisponibilidade das partes sobre assuntos de interesse social, o que não ocorreria em tais casos.

Rosane Bekierman
Letícia apontou que o STJ tem visão mais abrangente do conceito de ordem pública.
Rosane Bekierman

Letícia apontou, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário dela, tem uma interpretação mais ampla do conceito. A corte, diz, possui uma concepção "mais moral" de ordem pública e, assim, entende que uma cláusula contratual que viola a função social da propriedade ou a impenhorabilidade do bem de família é de interesse social.

A magistrada afirma que, no Direito Tributário, são questões de ordem pública as que se relacionam com a extinção da pretensão de cobrança, como pagamento, compensação, prescrição e decadência, e com a constituição da obrigação fiscal, como nulidade ou suspensão da exigibilidade do título executivo. Esses pontos, na visão da desembargadora federal, podem ser reconhecidos de ofício, a qualquer momento do processo.

Ela participou do congresso Contencioso Tributário em Debate: Diálogo dos Tribunais, no Rio de Janeiro, ocorrido nos dias 16 e 17 de novembro. O evento teve o apoio da ConJur e foi organizado pela Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil em parceria com o Sistema Firjan.

Falta de consenso
Já o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) José Marcos Lunardelli apontou, em sua fala, a falta de consenso na jurisprudência sobre sigilo. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para obter dados bancários. Segundo os ministros, o Fisco não quebra esse sigilo, porque a administração tributária tem obrigação de segredo fiscal. Trata-se, portanto, de uma transferência de informações sigilosas entre dois órgãos que têm a mesma obrigação de sigilo.

Porém, não há consenso sobre o tema no STJ, ressaltou Lunardelli. Enquanto a 1ª Seção da corte segue o entendimento do STF, a 3ª Seção avalia que dados bancários sigilosos não podem ser usados em investigações criminais se não houver autorização judicial.

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