Cidadão comum

Com aposentadoria, juiz perde foro especial e deve ser julgado por 1º grau

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3 de dezembro de 2017, 16h09

Com aposentadoria, magistrado perde o foro por prerrogativa de função. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, remeteu à Justiça do Rio Grande do Norte denúncia contra juiz aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça.

O juiz foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pela suposta prática de lesão corporal gravíssima decorrente de acidente de trânsito causado por ele, seguido de omissão de socorro. O caso foi remetido ao Supremo em razão da afirmação de suspeição de mais da metade dos membros do TJ-RN, aplicando-se ao caso o artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal.

Posteriormente, no entanto, o CNJ, em processo administrativo disciplinar, impôs ao juiz a pena de aposentadoria compulsória. Com isso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação nos autos, requereu a declaração da incompetência do STF para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao TJ-RN para que sejam distribuídos ao juízo da Vara Criminal de Ceará-Mirim (RN), onde ocorreram os fatos.

Sem foro
Ao examinar o caso, o ministro Celso de Mello ressaltou que, em face da superveniente aposentadoria imposta disciplinarmente ao magistrado, por razões de interesse público, cessou a prerrogativa de foro em razão do cargo que ele detinha perante o TJ-RN. E isso afasta, consequentemente, a possibilidade de aplicação da norma de competência especial do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição, conforme o ministro.

O dispositivo confere ao STF atribuição para processar e julgar, em sede originária, quaisquer causas, inclusive as de natureza penal, em que mais da metade do tribunal de origem esteja ou se declare inabilitada por suspeição ou por impedimento para apreciar determinado processo.

“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República”, afirmou o ministro. “A prerrogativa de foro é concedida ratione muneris, vale dizer, é deferida em razão do cargo ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado.”

O decano lembrou ainda que o STF reafirmou essa diretriz no julgamento dos Recursos Extraordinários 546.609 e 549.560, com repercussão geral, nos quais se afirmou que a aposentadoria de magistrado, independente do grau de jurisdição em que atue, cessa a prerrogativa de foro que lhe era conferida em razão do cargo exercido.

“Tal prerrogativa perde a sua razão de ser quando o agente público deixa de desempenhar a função em que investido, pois se revela incompatível com o modelo adotado pela Constituição do Brasil a atribuição da prerrogativa em razão da pessoa”, destacou Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AO 1.981

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