Presença obrigatória

Ação sobre trabalho infantil artístico não pode ser extinta sem participação do MPT

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3 de dezembro de 2017, 10h30

A decisão judicial que envolve o trabalho artístico de criança ou adolescente tem como requisito de validade a participação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei. Com esse posicionamento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina declarou a nulidade parcial de um processo envolvendo a participação de um menor de idade de Itajaí em uma propaganda exibida em rede social.

Originalmente encaminhada à Justiça comum pela produtora responsável pelo comercial, a ação pedia a autorização para que o menor participasse da gravação — a legislação condiciona o trabalho artístico do menor de 16 anos à autorização judicial. Ao receber o processo, a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí pediu esclarecimentos à empresa e designou audiência para ouvir a criança e seus responsáveis.

Porém, já era tarde: ao responder à intimação, a produtora relatou que a gravação havia sido exibida e que o comercial não estaria mais disponível ao público, destacando ainda que os termos contratuais haviam sido obedecidos e que o bem-estar do menor havia sido preservado. A situação levou o juízo de primeiro grau a declarar a ação extinta sem resolução do mérito, alegando perda de objeto.

Intervenção obrigatória
O Ministério Público do Trabalho contestou a decisão alegando que, por envolver interesse de criança e adolescente, o caso exigiria a participação obrigatória do órgão na condição de fiscal da lei. O pedido foi acolhido pela maioria da 6ª Câmara, que determinou o retorno dos autos à vara de origem e a posterior intimação do MPT.

“A ausência de informações acerca das condições em que o trabalho fora executado pela criança, ou de que os valores contratados foram recebidos sem dúvida exige diligência, antes de simplesmente extinguir o feito”, apontou o relator do caso, o juiz do Trabalho convocado Nivaldo Stankiewicz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12. 

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