Empresas distintas

STJ não homologa sentença da Justiça do Equador que condenou Chevron

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2 de dezembro de 2017, 10h56

Poucos meses depois de tribunais americanos terem concluído que a decisão do corte do Equador que condenou a Chevron a pagar quase US$ 10 bilhões por danos ambientais, em 2011, foi corrompida por “suborno, coerção e fraude”, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro negou o pedido para homologar a sentença equatoriana.

De acordo com a Corte Especial do tribunal, a Chevron Corporation é uma empresa norte-americana que não possui localização válida no Brasil, e sua subsidiária – a Chevron Brasil – é uma pessoa jurídica distinta. Por isso e por não identificar conexão entre o processo equatoriano e o Estado brasileiro, os ministros negaram pedido de homologação de sentença da Justiça do Equador que condenou a Chevron Corporation.

No pedido de homologação da sentença estrangeira, os autores alegaram que a exploração petrolífera promovida pela Texaco, depois incorporada pela Chevron, no Equador causou a contaminação de lençóis freáticos, cursos d’água e áreas de mata.

Segundo os autores, embora seja sediada nos Estados Unidos, a corporação petroleira também exerceria suas atividades em território brasileiro, a exemplo do Campo de Frade, no Rio de Janeiro, o que justificaria que a sentença fosse homologada pelo STJ, para poder ser executada no Brasil.

O STJ, no entanto, seguiu o mesmo caminho da Justiça do Canadá, que, em janeiro deste ano, rejeitou uma tentativa de executar a sentença equatoriana contra a Chevron Canada Limited, subsidiária canadense da Chevron Corporation. O tribunal concluiu que a Chevron Canada é uma entidade separada da Chevron Corporation e não faz parte do processo equatoriano. E, portanto, não é devedora da sentença.

Conexão concreta
Ao analisar o processo de mais de 24 mil folhas, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, para homologação de sentenças estrangeiras, é imprescindível a existência de algum ponto de conexão entre o país e o caso concreto submetido a ele, de forma que seja verificada a possibilidade de ingresso na jurisdição nacional.

No caso analisado, o relator ressaltou que não foram localizados endereços válidos para citação da Chevron Corporation no Brasil e, por consequência, a citação foi feita por meio de carta rogatória, no território americano.

“Ressoa, pois, inequívoco que a Chevron Corporation não se encontra localizada no Brasil e que a pretensão veiculada obliquamente neste feito é o redirecionamento da execução para a Chevron Brasil Petróleo Ltda., que se apresenta como mera sociedade subsidiária indireta da ora requerida, alegadamente em sétimo grau”, apontou Salomão ao lembrar que as sociedades subsidiárias são pessoas jurídicas com personalidade e patrimônio próprios, insuscetíveis de responsabilização por débitos imputados a outra sociedade do mesmo grupo econômico.

Imputações criminais
Além de entender não existir motivo para o ajuizamento da ação homologatória no Brasil, o ministro Salomão lembrou que, conforme manifestação do Ministério Público Federal, existem decisões do Judiciário dos Estados Unidos que apontam a ocorrência de corrupção no julgamento da Justiça equatoriana, entre outras graves imputações criminais.

À luz do conceito de ordem pública, o ministro entendeu que a corrupção judicial atinge as bases do devido processo legal e, nesse contexto, o Brasil assumiu compromissos internacionais de combate à corrupção, cujo descumprimento tem o poder de violar a ordem pública nacional e internacional.

“A homologação ora pleiteada colocaria em risco os bons costumes e a ordem pública, seja porque reverenciaria processo judicial sobre o qual pesam fundadas suspeitas de ilegalidade, seja porque colocaria o Poder Judiciário brasileiro em rota de colisão com convenções internacionais de que é signatária a nossa República”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SEC 8.542

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