Obrigações exageradas

Associações questionam leis estaduais sobre serviços de telefonia e internet

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2 de dezembro de 2017, 12h46

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram três ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para questionar leis do Ceará, de Pernambuco e do Distrito Federal que impõem obrigações a empresas de telefonia e internet.

A ADI 5.830 questiona a Lei 16.291/2017, do estado do Ceará, que obriga operadoras de telefonia fixa e móvel a disponibilizar, em seus portais na internet, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como “plano pré-pago”.

As entidades sustentam que a lei estadual usurpou iniciativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme prevê o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Alegam que, no julgamento da ADI 4.478, o STF decidiu que não há competência do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários.

Lembram que a União já editou a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que disciplinou a prestação de tais serviços e criou a Agência Nacional de Telecomunicações, responsável pelo regramento e fiscalização do setor. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Pernambuco
Também com base no argumento de invasão de competência da União para legislar sobre a matéria, as associações ajuizaram a ADI 5.831 para questionar a Lei 15.934/2016, do estado de Pernambuco, que obriga empresas prestadoras de serviços, entre elas as de telefonia e internet, a informar previamente os dados de identificação dos funcionários designados para fazer atendimento domiciliar. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Distrito Federal
Na ADI 5.832, a Acel e a Abrafix impugnam a Lei 5.972/2017, do Distrito Federal, que obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada.

As entidades argumentam que somente lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre essa questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

Com relação à compensação/ressarcimento de valores e à prévia comunicação de interrupção ou degradação do serviço de internet, ressalta que já existe regramento sobre a matéria “A regulamentação da Anatel, como se vê, trata exaustivamente de todas as questões disciplinadas pela lei questionada, não havendo espaço para a pretendida inovação na matéria”, afirmam. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.830, 5.831 e 5.832

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