Não cabe usucapião

União recupera imóvel em SC que pertenceu à extinta estatal Rede Ferroviária Federal

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1 de dezembro de 2017, 15h28

Um bem público que tem atributo de imprescritibilidade não pode ser adquirido por usucapião. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a posse para o Estado de um imóvel que pertenceu à extinta estatal Rede Ferroviária Federal.

Após particular ajuizar ação junto à Justiça estadual para obter o reconhecimento de propriedade por usucapião, a ação passou a ser julgada pela Justiça Federal por envolver controvérsia sobre patrimônio da União.

Segundo informações da Secretaria de Patrimônio da União, a área de quase 6 mil m², localizada no centro do município de Três Barras (SC), está integralmente dentro do pátio da estação da linha férrea.

O pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Santa Catarina. A unidade da Advocacia-Geral da União explicou que o pedido é juridicamente impossível, dada a imprescritibilidade dos bens públicos (CF, artigo 191, parágrafo único).

A 1ª Vara Federal de Mafra deu razão à União e julgou improcedente o pedido. Mas a autora recorreu ao TRF-4, reafirmando estar de posse da área há mais de 20 anos, sem oposição por parte de qualquer órgão público, e alegando que os bens pertencentes às sociedades de economia mista podem ser usucapidos, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito privado.

Bem público
Contudo, a AGU lembrou, por meio da Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, que nos termos da Lei 11.483/07 os bens da extinta RFFSA foram transferidos à União. Logo, imóveis que pertenceram à estatal são bens públicos.

E conforme previsto no Decreto-Lei 9760/46, os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião. A mesma previsão encontra-se na Constituição Federal (artigo 20, VII; artigo 183, parágrafo 3º; e artigo 191, parágrafo único) e no Código Civil (artigo 102).

Concordando com a União, o TRF-4 confirmou a sentença. O relator da ação, desembargador federal Rogério Favreto, reconhece que, “tratando-se de bem público que goza do atributo da imprescritibilidade, não é possível a aquisição dele por particular através de usucapião”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Apelação Cível 5004266-91.2014.4.04.7214/SC

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