Relação de confiança

Judiciário não pode divulgar dados sigilosos de poupadores que ganharam ação

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1 de dezembro de 2017, 19h24

O Judiciário não pode tornar públicos os dados cadastrais de correntistas de bancos envolvidos em um processo, especialmente no caso de ação civil pública ajuizada por instituição de defesa do consumidor, cuja propositura pode ser feita sem a anuência dos beneficiários. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

No caso concreto, o TJ-MS manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento pela instituição financeira da relação dos correntistas beneficiários na ação que garantiu o pagamento das diferenças de correção aplicadas às cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989), para que os nomes ficassem disponíveis para consulta pública em cartório.

O tribunal de segundo instância entendeu que a informação pretendida, para fins de efetivação da sentença condenatória genérica, dizia respeito apenas ao nome e CPF dos titulares de contas de poupança no estado, não se referindo a valores existentes nessas contas, sua movimentação, ou quaisquer outros dados protegidos por sigilo.

Para o relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários configura quebra do sigilo bancário e do direito à intimidade que não pode ser violado sob o argumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo.

O ministro lembrou na decisão que o contrato bancário está fundado em uma operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no artigo 1º da Lei Complementar 105/2001. Os dados cadastrais solicitados pelo juiz de primeiro grau estão inseridos nessa proteção, sendo que sua relativização apenas ocorre em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso da possibilidade de troca de informações entre instituições financeiras prevista na legislação.

Harmonia de direitos
Na opinião do ministro, deve-se buscar no caso dos autos a conciliação do direito dos beneficiários a receberem o crédito a que fazem jus com o sigilo bancário dos poupadores que, além de não terem participado da lide, não podem ter seus dados bancários tornados públicos, “escancarados”, sem sua expressa autorização. “Isto porque a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade.”

Citando precedente da corte, o ministro defendeu que a convocação pública dos beneficiários da ação deveria ser feita sem mencionar os seus nomes e nenhum outro dado cadastral, limitando-se a intimar todos os poupadores do estado do Mato Grosso do Sul que mantinham cadernetas de poupança na instituição financeira em questão, nos períodos especificados no título judicial.

O recurso foi provido, por unanimidade, na parte que tratava sobre o tema, para que a planilha relativa aos cadastros individuais permanecesse em segredo de Justiça. “Na medida em que tais poupadores se manifestarem nos autos, caberá ao julgador confrontá-los com as planilhas apresentadas, em sigilo, pela instituição financeira, seguindo-se, se for o caso, a execução individual”, completou Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.285.437

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