Pretensão econômica

Corretora não consegue transformar título da BVRJ em ações da Bovespa

Autor

1 de dezembro de 2017, 14h15

Uma corretora em processo de liquidação não conseguiu na Justiça receber ações ordinárias da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBovespa) em quantidade correspondente à que teria direito na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ).

De acordo com os autos, a corretora adquiriu título patrimonial da BVRJ como condição para atuar no mercado financeiro. Com a quebra da BVRJ e posterior reestruturação do mercado de capitais brasileiro, a corretora alegou que o título da BVRJ deveria ter sido permutado por títulos da BM&FBovespa.

De acordo com a corretora, em janeiro de 2000, a BM&FBovespa, a BVRJ e instituições financeiras assinaram o Protocolo de Intenções de Integração do Mercado Nacional de Valores Mobiliários e Títulos Públicos, no qual ficou estabelecido que cada título da BVRJ seria desdobrado em cinco títulos da BM&FBovespa.

A BVRJ ficou responsável pela realização de uma assembleia geral extraordinária com o objetivo de aprovar as medidas previstas no protocolo de intenções, o que teria ocorrido em 1º de março de 2000.

Na ocasião, ficou definido que a corretora deveria atender a três requisitos para que ocorresse a permuta de títulos: estar em dia com suas obrigações perante a BVRJ; não litigar contra a BVRJ; e estar habilitada a operar em bolsa de valores.

No entanto, a corretora não cumpriu nenhum desses requisitos. Além disso, a BM&FBovespa argumentou que a corretora estava em processo de liquidação. Em sua defesa, a empresa alegou que as decisões da assembleia violariam o artigo 109, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, pois não poderiam afastar os direitos assegurados aos acionistas.  

No Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a corretora jamais pleiteou a anulação da assembleia geral ocorrida no ano de 2000, quando foram fixadas as condições para a permuta dos títulos da BVRJ. Segundo o ministro, a anulação da assembleia seria pressuposto necessário para o direito postulado.

Moura Ribeiro complementou explicando que, ainda que esse pedido fosse considerado implícito nessa ação, seria necessário reconhecer sua decadência. “Na vigência do Código Civil de 1916 não havia regra específica acerca do prazo de anulação de assembleias, o que hoje é previsto no artigo 48, parágrafo único, do Código Civil de 2002, em três anos. Deve-se ter, então, como marco inicial, a vigência do Código Civil de 2002, ou seja, 12/01/2003. A demanda, não obstante, apenas foi proposta aos 09/01/2012, extemporaneamente, portanto.”

O ministro Moura Ribeiro disse ainda que a ação poderia ser considerada prescrita em razão do prazo geral das ações. “A corretora busca não a sua reintegração ao mercado bursátil, mas sim a aferição dos lucros que teria tido caso o seu título patrimonial da BVRJ tivesse sido permutado por títulos patrimoniais da Bovespa e, posteriormente, convertido em ações desta. A pretensão detém, pois, natureza indenizatória. Há evidente cunho patrimonial”, acrescentou.

De acordo com ele, a pretensão da corretora não poderia ter êxito, pois ela não pediu a anulação da assembleia e porque já teria ocorrido a prescrição, conforme prevê o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/2002, que estabelece o prazo de três anos para o exercício da pretensão da reparação de danos.

Ao defender o restabelecimento da sentença que negou o direito a receber as ações da BM&FBovespa, Moura Ribeiro também argumentou que “a corretora, 12 anos após a assembleia geral e apenas após a Bovespa assumir a dimensão financeira que hoje detém, dirigiu-se ao Judiciário veiculando pretensão evidentemente econômica mediante a burla de toda a ideia do sistema associativo, na medida em que não pleiteou a anulação das deliberações que lhe teriam tolhido o direito à permuta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.546.424

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!