Prática opressiva

Ultimato para funcionário optar entre trabalho e família gera dano moral

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31 de agosto de 2017, 14h05

Uma construtora terá de pagar R$ 10 mil de indenização a um engenheiro por assédio moral depois de dar um ultimato para que ele optasse entre a família e o trabalho. 

Na ação, o engenheiro contou que o ambiente de trabalho era bastante opressivo e, em razão disso, teve problemas como taquicardia e pressão alta, perda auditiva e início de depressão. Num dos episódios narrados, o gerente usou seu computador para enviar mensagem à diretoria exigindo a quebra de senha da máquina de um empregado demitido e mandando que o engenheiro assumisse o e-mail.

Além disso, a autor da ação relatou que havia perseguição constante e exigência de trabalho até altas horas da noite. Em 2015, inclusive, o gerente da unidade em que trabalhava chegou a dar um ultimato ao coordenador: optar entre a família e o trabalho. Isso porque ele reclamou da jornada exaustiva, que não deixava tempo para estar com os familiares. Mesmo fazendo diversas denúncias à sede da empresa, nada foi feito para evitar os abusos.

O dano moral foi reconhecido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína, que condenou a construtora a pagar R$ 50 mil de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, tendo em vista a capacidade econômica da empregadora.

Com base nos dados extraídos do contrato social, o TRT-10 destacou que a empresa atua em todo o Brasil, na área de construção civil, e detém capital social de mais de R$ 2,7 bilhões. “Uma empresa desse porte deveria servir de exemplo na forma de tratamento de seus empregados, e não permitir o surgimento de práticas opressivas, como as retratadas nos autos”, concluiu.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a construtora considerou o valor excessivo, alegando que a decisão do TRT-10 não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não ter se certificado da extensão do dano.

A relatora do recurso na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu a argumentação. “As circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto não evidenciam tamanha repercussão social a justificar indenização tão vultosa”, afirmou. Seguindo a fundamentação da relatora, a turma entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, e proveu o recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1858-35.2015.5.10.0811

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