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Censura é permitida se há abuso de direito, diz juíza ao proibir site de citar empresa

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31 de agosto de 2017, 21h29

Como o ajuizamento de uma ação de danos morais não resultou em autocensura a um site de notícias, a juíza Lygia Sampaio, do 3º Cartório Cível de Teresina, proibiu o 180 Graus de citar a empresa Caxé e seu proprietário, Gustavo Macedo, em notícias.

Na leitura dela da Constituição, a censura é permitida se a liberdade de expressão é “exercida sem consciência, responsabilidade, e com a intenção de caluniar, difamar, injuriar, satirizar ou ridicularizar”. A decisão é do dia 23 de agosto e também obriga o site a retirar do ar todas as informações que publicou sobre a empresa.

A juíza se baseia em dois dispositivos constitucionais. O inciso IX do artigo 5º diz que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Já o parágrafo 2º do artigo 220 diz que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

O pedido de censura foi feito pelo empreiteiro Gustavo Macedo. Segundo ele, o 180 Graus vem publicando notícias, reportagens e comentários com a intenção de ofendê-lo pessoalmente e prejudicar suas atividades. A divulgação das informações causou “sentimento de pesar, desolação e indignação” no empresário, segundo sua petição.

As reportagens em questão dizem que a Caxé, junto com outras 12 construtoras, está sendo investigada pelo Ministério Público e processada no Tribunal de Contas do Piauí por suspeita de participar de esquema de desvio de dinheiro público para financiar campanhas nas eleições de 2014.

De acordo com a juíza, a análise de questões ligadas à liberdade de expressão e intimidade “demanda instrução”. Mas, como o ajuizamento da ação não interrompeu a publicação de informações sobre o caso, “merece ser acolhido o pedido de tutela antecipada”. “Nesse caso, não há como aguardar o julgamento final do processo já que os requeridos demonstram a intenção de perpetuar sua conduta, embora já tenham sido notificados da presente ação.”

Clique aqui para ler a decisão.
0805708-95.2017.8.18.0140

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