Abuso de poder

Órgãos de inteligência agem de forma incompatível com a Constituição

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31 de agosto de 2017, 14h13

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Nesta quinta-feira, das 16h às 19h, o Seminário Internacional de Ciências Criminais, promovido pelo IBCCrim em São Paulo, contará com o lançamento do livro Temas atuais da investigação preliminar no processo penal.

A obra, organizada pelos criminalistas Anderson Bezerra Lopes e Ricardo Sidi, será lançada no Hotel Tivoli Mofarrej (alameda Santos, 1.437) e já está à venda na Livraria ConJur [clique aqui para comprar].

Um dos autores do livro, o criminalista Bruno Rodrigues, presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, fez um resumo de seu artigo — "O abuso do poder de investigar dos órgãos de inteligência”, especialmente para a ConJur.

Leia abaixo:

O artigo “O abuso do poder de investigar dos órgãos de inteligência”, publicado no livro Temas atuais da investigação preliminar no processo penal, organizado por Ricardo Sidi e Anderson Bezerra Lopes, nasceu de discussões e inquietações acerca do alargamento dos espaços de atuação das Subsecretarias Estaduais de Inteligência em nosso Sistema de Justiça Criminal. São órgãos vinculados às Secretarias Estaduais de Segurança que, com crescente frequência, atuam como agentes responsáveis pela persecução penal, a mercê da Polícia Judiciária, do Ministério Público e fora de um controle efetivo das Autoridades Judiciárias.

Ao longo de anos, as principais agências responsáveis pela persecução penal no Brasil – Ministério Público e Polícia Judiciária – disputaram espaços institucionais de poder no âmbito da investigação criminal. Muitas vozes se levantaram a favor da exclusividade de a Polícia Judiciária realizar a investigação, principalmente porque o Ministério Público é, e sempre foi, parte no processo criminal.[1] Contudo, no final de 2015, tal matéria ganhou um novo capítulo após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 593.727. Desde então, o entendimento que prevalece é que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

Apesar da clara definição de poderes e atribuições existentes no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, recentemente, verifica-se, com frequência, a atuação de Órgãos de Inteligência, seja no âmbito nacional ou nas esferas estaduais, em casos midiáticos, desempenhando, por seus próprios meios e métodos peculiares de trabalho, atividades de investigação criminal para subsidiar denúncias.Não se desconhece que a atividade de inteligência sempre esteve presente na história brasileira e afetou diretamente as relações existentes entre os cidadãos e os responsáveis por levar a cabo tal atividade secreta. A bem da verdade, não se trata de uma prática nova. É prática há muito tempo conhecida e utilizada no chamado processo penal subterrâneo. A novidade da experiência atual vivenciada das práticas investigativas pelos Órgãos de Inteligência, ao nosso ver, está em dois pontos: a institucionalização das medidas, com a sua legitimação material e formal-procedimental, chanceladas, muitas vezes, pelo Poder Judiciário; e a massificação dessas práticas.

Infelizmente, tal como é visto hoje em dia, a policialização da atividade de inteligência conferida pelos seus representantes têm como principal consequência a diminuição da fronteira entre investigação/repressão, como atividade própria da Polícia Judiciária e do Ministério Público; e a prevenção de perigos externos, como tarefa dos Órgãos de Inteligência. Uma aproximação que, mais do que a comunicação de atividades de investigação, avulta a tendência para a descoberta e perseguição de inimigos ou dissidentes políticos.

O controle da atividade de inteligência, no Brasil, é bastante incipiente. É impossível controlar os meios de investigação empregados. A bem da verdade, como já se disse, não se trata de uma prática nova. É prática há muito tempo conhecida e utilizada, em nosso processo penal subterrâneo. A novidade da experiência atual vivenciada das práticas investigativas pelos Órgãos de Inteligência está na institucionalização das medidas e na massificação dessas práticas. Tais práticas, todavia, não são compatíveis com o novo cenário constitucional existente no Brasil, bem como impedem o Poder Judiciária de exercer verdadeira fiscalização sobre as medidas praticadas para apuração de crimes.


[1] CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 152-165.

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