Academia de Polícia

Investigação pela PM dos próprios homicídios dolosos revela autoritarismo

Autor

  • Leonardo Marcondes Machado

    é delegado de polícia em Santa Catarina doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha) especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

29 de agosto de 2017, 8h05

Spacca
Se não bastassem os dilemas estruturais e históricos na segurança pública brasileira, a crise é agravada neste momento por mais uma tentativa miliciana de usurpação das atribuições constitucionais investigativas da Polícia Civil quanto aos crimes de homicídio doloso praticados por militares contra civis. E, pior, movimento sufragado por setores do Poder Judiciário — castrense, é verdade!

Frise-se, de antemão, que a competência criminal da Justiça Militar surge em razão da matéria, isto é, da natureza da infração, e não da pessoa. Portanto, para a sua determinação, conforme histórica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1], não basta que um crime seja praticado por militar; necessário que o delito seja caracterizado como de natureza militar (artigos 9º e 10 do Código Penal Militar – Decreto-lei 1.001/69). São coisas bastante diferentes.

Com efeito, desde a Lei 9.299/96, que alterou o artigo 9º do CPM[2], os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis, sejam tentados, sejam consumados, perderam a natureza militar[3] e passaram a ser julgados pela Justiça comum, mais especificamente pelo tribunal do júri (artigo 5º, XXXVIII, da CRFB), salvo quando decorrentes de ação militar aeronáutica nos termos do artigo 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986)[4], conforme modificação introduzida pela Lei 12.342/2011[5].

Repita-se que a própria Lei 9.299/96, quando modificou o artigo 82 do CPPM[6], afastou de modo explícito o foro militar em relação aos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, determinando a remessa imediata[7] dos inquéritos policiais militares instaurados à Justiça comum; aliás, justamente nesse sentido interpretativo foi reafirmada a constitucionalidade da norma em questão pelo STF[8] e pelo STJ[9].

Não bastasse, a Emenda Constitucional 45/04, ao disciplinar a Justiça Militar estadual (artigo 125, parágrafo 4º, da CRFB[10]), excluiu, de modo expresso, tal espécie delitiva de sua competência.

Vale destacar que a referida alteração normativa, no campo dos crimes dolosos contra a vida de civis, em que pese controvérsia suscitada pelo Superior Tribunal Militar[11], não se restringe ao âmbito estadual (policiais e bombeiros militares), alcançando também os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)[12].

Por conseqüência, negado o caráter militarizado da infração e a respectiva competência castrense, firmando-se na espécie a alçada jurisdicional comum, estadual ou federal, do tribunal do júri, para o devido processo e regular julgamento, tem-se, por óbvio, que a atribuição para investigação desse caso é da Polícia Civil estadual (artigo 144, parágrafo 4º, da CRFB)[13] ou da Polícia Federal (artigo 144, parágrafo 1º, da CRFB), a depender do servidor envolvido, mas nunca da Polícia Militar.

Com efeito, diante da notícia de um homicídio doloso supostamente praticado por um militar contra um civil, incumbe ao delegado de polícia, e não aos milicianos, a presidência da investigação mediante inquérito policial[14]. O que inclui, por óbvio, todos os poderes instrutórios decorrentes dos artigos 6º e 7º do CPP, como a apreensão de objetos que tiverem relação com o fato depois de liberados pelos peritos criminais.

Ocorre, no entanto, que a Polícia Militar, em muitos estados da federação, há algum tempo, vem subvertendo o devido processo legal e fazendo apurações criminais autônomas, independentes da Polícia Civil, sob a escusa de pretensa necessidade quanto à verificação interna corporis das infrações praticadas por milicianos. Não raras vezes essa tem sido a alegação utilizada pela corporação castrense para, por exemplo, dificultar a apreensão de arma de fogo utilizada por policiais militares em fatos sob investigação da Polícia Civil.

Nesse viés, há poucos dias, mais precisamente no dia 21 de agosto, foi oficializado mais um ataque militarizado à ordem normativo-constitucional e ao próprio Estado de Direito. Nessa data, foi publicada a Resolução 54/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a qual basicamente determina que, diante de um crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, a própria corporação deverá apreender todos os instrumentos e objetos envolvidos, sem qualquer participação da Polícia Civil, e, ao final da apuração delitiva interna (IPM), remeter todo o material à Justiça castrense.

A finalidade desse tipo de expediente não é outra senão estimular a burla de todas as regras legais e constitucionais de investigação em vigor, alijando a Polícia Civil da regular (e isenta) apuração dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares estaduais contra civis; o que, inclusive, foi reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta segunda-feira (28/8), ao conceder medida liminar para suspender a eficácia dessa absurda resolução (MS Processo 2164541-26.2017.8.26.0000)

No fundo, para além de mais uma inconstitucionalidade flagrante e de um perigoso incentivo à fraude processual[15], o que se tem é a manifestação clara da vontade de poder, típica de uma ideologia militarizada e autoritária, incompatível, por óbvio, com o Estado Democrático de Direito.


[1] “Na linha da jurisprudência desta Corte, a condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar e, assim, atrair a competência da Justiça Castrense. Na espécie, a infração foi praticada fora da instituição militar, em via pública, por motivos pessoais, consoante destacaram as instâncias anteriores, não se vislumbrando qualquer agressão aos valores da Instituição Militar. Ordem denegada” (STF – 2ª Turma – HC 84.915/SP – rel. min. Joaquim Barbosa – j. em 10/10/2006 – DJ de 2/2/2007) / “I – Hipótese em que os fatos imputados ao denunciados não se enquadram em nenhuma das situações previstas pelo Código Penal Militar para caracterizar crime militar e, por conseguinte, fixar a competência da Justiça Castrense. II – Da leitura dos autos, verifica-se que a conduta criminosa não possui qualquer conotação militar e que a condição de policial militar não foi determinante para a prática do crime, de modo que não vejo como classificá-lo como militar. III – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a condição de militar ou a circunstância de o agente estar em serviço no momento da prática do crime não são suficientes para atrair a competência da Justiça Castrense. Precedentes” (STF – 2ª Turma – HC 109.150/SP – rel. min. Ricardo Lewandowski – j. em 20/9/2011 – DJe 196 de 11/10/2011).
[2] Artigo 9º do CPM (Decreto-lei 1.001/1969): “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…) Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica”.
[3] Nesse sentido: DUCLERC, Elmir. Direito Processual Penal. 03 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 330 / NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 359 / STJ – 5ª Turma – HC 102.227/ES – rel. min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 27/11/2008 – DJ de 19/12/2008.
[4] Artigo 303 da Lei 7.565/86. “A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos: I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V – para averiguação de ilícito. § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório”.
[5] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 260.
[6] Artigo 82 do CPPM (Decreto-lei 1.002/1969): “O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (…)§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.
[7] “(…) esta Corte Superior de Justiça adotou o entendimento de que, diante da incidência instantânea das normas processuais penais dispostas no artigo 2º do Código de Processo Penal, a Lei 9.299/1996 possui aplicabilidade a partir da sua vigência, de modo que todas as investigações criminais e processos em curso relativos a crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil devem ser encaminhados à Justiça comum” (STJ – 5ª Turma – RHC 25.384/ES – rel. min. Jorge Mussi – j. em 7/12/2010 – DJe de 14/2/2011).
[8] “(…) Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que ‘sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina’, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no ‘caput’ do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o ‘caput’ do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes ‘a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum’. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro Código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado” (STF – Tribunal Pleno – RE 260.404 – rel. min. Moreira Alves – j. em 22/3/2001 – DJ de 21/11/2003).
[9] STJ – 3ª Seção – CC 131.899 – rel. min. Rogério Schietti Cruz – j. em 14/5/2014 – DJ de 26/5/2014.
[10] Art. 125, § 4º, da CRFB: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
[11] “(…) 1. A competência do júri quando a vítima for civil faz referência às justiça militares dos estados, e não à justiça militar da União. 2. A Lei Complementar nº 97/1999, alterada pela Lei Complementar nº 136/2010, modificou a ‘organização, preparo e emprego’ das FFAA, estendendo o caráter de atividade militar para fins de aplicação do art. 124 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Militar da União, considerando crime militar os possíveis delitos ocorridos no cumprimento de atividades subsidiárias. 3. Para o emprego das Forças Armadas em GLO é indispensável a garantia, a seus membros, da competência constitucional da Justiça Militar da União, por ser especializada e com conhecimento específico que lhe é peculiar, assegurando a manutenção da hierarquia e da disciplina, princípios basilares das Forças Armadas” (STM – RSE – 0000144-54.2014.7.01.0101/RJ – rel. min. José Coêlho Ferreira – j. em 9/6/2016 – DJE de 10/8/2016).
[12] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 06 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 249.
[13] “Os crimes de homicídio imputados ao paciente foram todos praticados, em tese, contra vítimas civis, sem exceção, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os crimes previstos no art. 9º, do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça comum e, em conseqüência, da Polícia Civil a atribuição de investigar” (STJ – 5ª Turma – HC 47.168/PR – rel. min. Gilson Dipp – j. em 16/2/2006 – DJ de 13/3/2006).
[14] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. "Investigação de Homicídio Praticado por Policial Militar Contra Civil". In: ANSELMO, Márcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; GOMES, Rodrigo Carneiro; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, pp. 152-159.
[15] Art. 347 do CP. “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro”.

Autores

  • Brave

    é delegado da Polícia Civil de Santa Catarina, mestre em Direito pela UFPR, especialista em Direito Penal e Criminologia, além de professor de Direito Processual Penal em cursos de graduação e pós-graduação.

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