Por entender que as portarias que concederam benefício fiscal para uma empresa fora da zona de atuação da antiga Sudene foram expedidas por órgão incompetente para tal medida, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que anulou a concessão do benefício.
Por maioria, os ministros julgaram inviável o pedido da empresa para desconstituir a decisão administrativa do Carf que anulou as portarias. Além de considerar que as portarias foram expedidas por órgão incompetente para tal medida, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que o benefício foi concedido para uma empresa com sede em local fora da zona de competência da Sudene. Pela MP 2.199/01, estavam aptas a receber os benefícios empresas que já se encontravam na área da Sudene antes da alteração normativa.
Gurgel de Faria explicou que áreas do interior de Minas Gerais e do Espírito Santo só passaram a integrar a zona de benefícios após a extinção da Sudene e a criação da Adene, em 2001, portanto foi correta a conclusão quanto à ilegalidade dos laudos constitutivos de benefício. Nesse período de transição, cabia ao Ministério da Integração Nacional fazer a análise dos pedidos, de acordo com o Decreto 4.213/02.
No caso analisado, uma empresa de siderurgia de Serra (ES) obteve em 2003 laudos constitutivos de benefício fiscal junto à Sudene, no período de transição das atribuições da superintendência.
Laudos ilegítimos
Os ministros rejeitaram os argumentos da empresa pela impossibilidade de cassação dos laudos em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa-fé dos contribuintes. A empresa alegou que fez investimentos vultosos devido à concessão do benefício fiscal e que seria injusto cassar tal benefício em momento posterior.
“A hipótese em tela abarca a invalidação de laudos constitutivos expedidos ao arrepio da lei, não sendo caso de revogação de isenção onerosa, como quer fazer crer a parte autora”, explicou Gurgel de Faria.
O ministro lembrou que, embora o estado conste da área de desenvolvimento da Adene, criada em momento anterior aos laudos, a MP que criou os incentivos fiscais “fez referência à sua concessão em favor das pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados nas áreas de atuação da extinta Sudene”. Dessa forma, não há suporte legal para a concessão de benefícios para a empresa sediada em Serra, no Espírito Santo, com projetos posteriores ao normativo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.128.717