Pagamento de precatórios

STF suspende transferência de recursos bloqueados em contas da Paraíba

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26 de agosto de 2017, 11h13

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a transferência de recursos bloqueados das contas do estado da Paraíba. A retenção de R$ 39,9 milhões foi determinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado para o pagamento de precatórios em atraso, referentes aos meses de fevereiro, março e abril deste ano.

Na ação, o governo paraibano alega que a decisão do TJ-PB contraria entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662. Na ocasião, o Plenário examinou a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do Trabalho que uniformizava procedimentos para a expedição de precatórios decorrentes de reclamações trabalhistas, e julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.

O estado sustenta que a decisão da Justiça estadual, ao igualar o não pagamento dos precatórios no prazo legal à hipótese de não alocação no orçamento ou à quebra da ordem cronológica, criou modalidade de sequestro de verbas não prevista na Constituição. Afirma que os repasses foram retomados pelo Executivo no mês de maio, apesar das parcelas em atraso.

De acordo com o relator do processo, ministro Lewandowski, as provas indicam, à primeira vista, a ocorrência de violação ao decidido pelo Supremo na ADI 1.662. “Na linha da jurisprudência do Supremo, a adoção de medidas coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais.” O ministro ressaltou ainda que a imposição dessas medidas pressupõe o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Lewandowski concedeu o pedido de liminar para determinar que os recursos sequestrados das contas do estado da Paraíba não sejam transferidos até o julgamento do mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 27.619

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