Equilíbrio do sistema

TRF-3 permite que planos de saúde limitem número de sessões de psicoterapia

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25 de agosto de 2017, 17h45

Para não onerar ainda mais os usuários com novos aumentos das mensalidades, os planos de saúde podem limitar a 18 o número de sessões de psicoterapia ofertados, como está previsto na Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

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Decisão de primeira instância havia determinado que planos oferecessem número ilimitado de sessões de terapia.
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Este foi o entendimento do desembargador federal Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que suspendeu a decisão de primeira instância que exigia a oferta do serviço de maneira ilimitada.

A suspensão vale até o julgamento do recurso de apelação pelo tribunal. Para o magistrado, o tratamento, ainda que de forma restrita, está sendo prestado pelos planos de saúde e os reflexos econômicos de obrigar sessões infinitas seriam irreversíveis.

“Verifica-se a presença de risco de dano irreparável, diante do impacto econômico a ser suportado pelos usuários de planos de saúde, cujos elevados reajustes são notórios na atual conjuntura econômica do país”, ressaltou Saraiva.

Primeira instância
A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo havia determinado, em 10 de maio, que os planos de saúde em todo o Brasil disponibilizassem número ilimitado de sessões de psicoterapia para seus clientes após julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, anulando em parte a Resolução 387/2015 da ANS.

O juiz havia acolhido os argumentos do MPF com o entendimento de que a norma editada pelo órgão contrariava tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam o setor. A sentença determinava que a cobertura dos planos correspondesse ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável.

Cobertura já é extensa
Segundo o desembargador federal relator Marcelo Saraiva, é plausível o direito nas alegações da ANS para a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar dano irreparável, conforme previsto no artigo 14 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Para ele, a questão envolve o direito à saúde e, por consequência, o direito à vida, bem como o direito do consumidor.

“Trata-se de número razoável, à primeira vista, não se podendo olvidar que também são fornecidas aos beneficiários consultas médicas ilimitadas com psiquiatras, cobertura mínima de 40 sessões com psicólogos e/ou terapeutas ocupacionais para os casos mais graves e cronificantes”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo (51012) 5014890-38.2017.4.03.0000 (PJe)

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