Ordem arbitrária

TJ-RJ suspende busca e apreensão indiscriminadas em favelas do Rio

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25 de agosto de 2017, 15h51

Mandado de busca e apreensão só pode ser expedido se houver razões concretas de que a medida ajudará na solução de crimes. Ainda assim, a ordem deve ser restrita, com a identificação precisa dos locais onde a ação deve ocorrer.

Com base nesse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro João Batista Damasceno, no plantão judiciário noturno desta quinta-feira (24/8), suspendeu mandado que autorizava buscas e apreensões domiciliares coletivas e indiscriminadas no Complexo do Jacarezinho e em quatro comunidades vizinhas, na zona norte da capital fluminense.

Desde a morte do policial civil da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core) Bruno Buhler, no dia 11 de agosto, a favela virou um cenário de guerra, com tiroteios diários entre policiais e traficantes. Pelo menos seis pessoas morreram nos conflitos.

“O padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia — sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam — expressam grave violação ao direito dos moradores”, aponta a decisão do desembargador João Batista Damasceno.

Na decisão, Damasceno destaca que estava em vigência um mandado “expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado”.

E acrescenta: “O abandono das regras e dos princípios jurídicos não é permitido nem em tempo de paz contra os cidadãos, nem em tempo de guerra contra os inimigos. Mesmo as guerras têm as suas leis e os Estados que as violam cometem crimes de guerra”.

O pedido da Defensoria de Habeas Corpus, em caráter liminar, para toda a população do Jacarezinho e adjacências, foi feito para proteger “justamente os direitos e garantias individuais daquelas pessoas que não estão envolvidas com os crimes que se pretende ver punidos”. Para o órgão, mandado genérico, não nominal e sem endereços específicos é medida “absoluta e flagrantemente nula”.

“É como se todos os moradores de favelas fossem inimigos ou adversários do interesse público e, por isso, não tivessem direito à proteção à vida, à integridade e a outros direitos essenciais à condição humana”, explica a defensora pública Livia Casseres, do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e coordenadora do Núcleo contra a Desigualdade Racial.

Vingança policial
As tentativas de obter concordância da Justiça a investidas no Jacarezinho tiveram início horas após a morte do policial civil Bruno Buhler, atingido, na tarde do dia 11 de agosto, por um tiro no pescoço, em operação para cumprimento de 23 mandados de prisão, esses sim individualizados.

No mandado de busca e apreensão coletivo que permitiu ações da polícia na área do Jacarezinho foi expedido por uma juíza do plantão judiciário noturno, em 16 de agosto. Antes disso, a Polícia Civil já havia recebido negativa em dois pedidos de autorização similar: o primeiro no dia 11 de agosto, também no plantão noturno, e outro no dia 14, junto à 39ª Vara Criminal.

Segundo os defensores públicos que assinam o HC, a morte do agente da Core “foi o estopim de uma série de ações de retaliação”. E o mandado judicial deferido no plantão judiciário noturno é uma medida “imprecisa, indeterminada e que legaliza a invasão indiscriminada de qualquer domicílio naquelas localidades”, ou “um cheque em branco para devassas domiciliares de forma indiscriminada”.

Quase 40 mil pessoas moram no Complexo do Jacarezinho, em cerca de 11,5 mil domicílios, conforme dados do Instituto Pereira Passos, com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de 2010.

O recurso ajuizado pela Defensoria Pública destaca que os moradores do Jacarezinho e adjacências precisam ter preservados "sua privacidade, seu direito de propriedade, sua liberdade, sua segurança individual".

E ressalta ter havido “chancela judicial oferecida pelo Poder Judiciário para o levantamento da legalidade democrática na região, deixando as portas abertas para retaliação contra toda uma comunidade inocente, o que envolve milhares de famílias trabalhadoras e extremamente vulneráveis”.

Além de atuar junto à Justiça para garantir os direitos dos moradores de Jacarezinho e comunidades vizinhas, a Defensoria também cobra da Secretaria de Segurança Pública e do Comando-Geral da Polícia Militar, explicações e providências sobre as operações registradas na região desde a morte do agente Buhler.

As autoridades têm até o dia 5 de setembro para responder o que motivou as incursões, se houve uso de helicópteros para disparo de arma de fogo sobre a favela, se há registro de imagens e de monitoramento por GPS e se já estão em curso investigações sobre a morte do policial civil e de três pessoas comprovadamente não envolvidas em conflito, além de apuração sobre as circunstâncias em que uma quarta vítima inocente sofreu lesões graves.

Sem novidades
Essa não é a primeira vez que um bairro do Rio é alvo de mandado genérico. Em novembro de 2016, a juíza Angélica dos Santos Costa autorizou a polícia a fazer buscas e apreensões coletivas na Cidade de Deus, zona oeste da cidade. A decisão veio depois que quatro policiais militares morreram na queda de um helicóptero durante operação contra o tráfico.

Segundo informações da revista Época, a juíza justificou a medida em razão da situação excepcional. "Em tempos excepcionais, medidas também excepcionais são exigidas com intuito de restabelecer a ordem pública."

Porém, a ordem foi anulada pela 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ. O colegiado entendeu que a decisão autorizando os atos, proferida durante plantão judiciário, tinha nulidade parcial.

O relator do recurso, desembargador Paulo Baldez, destacou que não há previsão legal para tal. “O mandado de busca domiciliar coletivo e generalizado não possui respaldo legal, como consta o Código Penal, bem como que a ponderação de interesses como a segurança pública e a inviolabilidade do domicílio do cidadão”, informou ao conceder Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0220241.13.2017.8.19.0001

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