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Uso de prova emprestada no processo do trabalho tem limitações

25 de agosto de 2017, 8h01

Por Pedro Paulo Teixeira Manus

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Questão que enseja debates também no processo do trabalho é a pretensão do litigante de utilizar prova emprestada produzida em outra ação, como documento a seu favor em reclamação trabalhista.

A questão, que não é contemplada pela Consolidação das Leis do Trabalho, remete ao Código de Processo Civil, à luz do artigo 769 da Consolidação, que dispõe que nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do processo do trabalho, exceto quando a disposição for incompatível.

O tema da prova emprestada não foi contemplado pelo antigo Código de Processo Civil, não obstante o seu artigo 332 admitisse todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, como hábeis a provar a verdade dos fatos, o que possibilitava a utilização da prova emprestada.

Atualmente o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 372 afirma: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

Isso significa a previsão expressa da validade da prova emprestada, nos limites impostos pelo legislador, isto é, a avaliação criteriosa do juiz, bem como a garantia do contraditório.

Desse modo, admite-se a prova emprestada no processo do trabalho, quer pela dicção do mencionado artigo 769 da Consolidação, quer pelo texto do artigo 15 do Código de Processo Civil que dispõe sobre a aplicação ao processo do trabalho, na ausência de norma específica, das normas processuais civis. Atente-se ainda à Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que disciplina a aplicação do processo comum ao processo do trabalho.

A questão, portanto, diz respeito às regras a observar na utilização e avaliação da prova emprestada, a fim de beneficiar a parte litigante que dela se vale. A doutrina ressalta os requisitos que devem ser considerados na admissão da prova emprestada, em relação ao seu valor probante, afirmando que três são os requisitos de validade, a saber, a) mesmas partes; b) mesmos fatos; e c) ampla defesa e contraditório.

Assim, para que a prova emprestada tenha valor no processo em que dela se pretende fazer uso, é necessário que tenha tal prova sido produzida em outro feito em que litigaram as mesmas partes, e que tenha servido como fundamento da decisão naquele feito primitivo. Isso porque, como dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

Assim, a prova emprestada em processo de terceiro não produz efeitos, pois a sentença que se baseou também na referida prova, além de outros elementos daqueles autos, não produz efeitos para quem não foi parte no conflito.

Note-se que em ambas as ações os fatos podem ser até os mesmos, mas os interesses a defender entre partes distintas são diversos. Lembremos da ação trabalhista entre empregado e empregador e a produção de laudo pericial, favorável ao reclamante, que este pretenda utilizar como prova emprestada em outra ação que litiga com a Previdência Social, em busca de benefício previdenciário.

Evidencia-se que na ação trabalhista em que foi produzida a prova pericial o Órgão Estatal não foi parte e, portanto, tal prova não se submeteu ao contraditório entre as partes que ora litigam, como exige a lei. Ademais, o conteúdo da defesa naquela ação trabalhista tinha como escopo a defesa dos interesses da empresa, que são diversos daqueles da Previdência, o que torna a prova emprestada no caso mero documento sem a força probatória pretendida.

Os fatos discutidos em ambas as ações judiciais serão os mesmos, mas submetidos a normas diversas, pois enquanto numa ação a relação diz respeito a empregado e empregador, na outra os fatos referem-se à relação entre segurado e Previdência Social, o que demonstra a relativização necessária do valor da prova.

Veja-se que a própria sentença trabalhista, após seu trânsito em julgado, poderá ser utilizada na ação previdenciária, mas sem o atributo da coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho, pois, como dispõe o citado artigo 506 do Código de Processo Civil a sentença vincula somente autor e réu, não alcançando terceiros que não foram parte no feito.

Em síntese, a prova emprestada pode ser utilizada pela parte que dela se vale, mas nos limites fixados pela lei, e deverá ser analisada como um dos elementos componentes do conjunto probatório que levará à conclusão judicial.