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Leia o voto do ministro Celso de Mello contrário ao uso do amianto

25 de agosto de 2017, 14h40

Por Redação ConJur

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É fato indiscutível que a exposição ao amianto crisotila provoca riscos elevados à saúde, por isso, permitir a comercialização da substância desrespeita os deveres impostos pela Constituição Federal quando estabelece a necessidade de adoção de programas de redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Nelson Jr./SCO/STF
A legislação federal, ao não concretizar direitos fundamentais, "claramente incide em transgressão ao princípio que veda a proteção jurídico-social deficiente ou insuficiente", diz Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

Assim votou o ministro Celso de Mello no julgamento no Supremo Tribunal Federal de ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 9.055/1995, que disciplina a extração e o comércio do amianto no Brasil. Ele seguiu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber. Apesar de a posição ter sido majoritária, não atingiu os seis votos necessários para invalidar a lei federal.

Na mesma sessão, os magistrados também julgaram uma ação contra legislação do estado de São Paulo contrária ao uso da substância. Nesse caso, o ministro Dias Toffoli, impedido de apreciar a lei federal, participou do julgamento e deu o sexto voto pela improcedência da ação e, consequentemente, pela validade da norma proibitiva ao mineral.

Incidentalmente, ou seja, somente em relação a esse caso, a lei federal também perde o efeito. Resumindo, o STF considerou legal a lei que permite o amianto no país, mas permitiu que os estados legislem sobre o tema, inclusive para proibir a substância. Os ministros, porém, discordam da extensão da decisão tomada pela corte.

Para o decano da corte, a legislação federal, ao não concretizar direitos fundamentais, "claramente incide em transgressão ao princípio que veda a proteção jurídico-social deficiente ou insuficiente". Assim, sustentou, descumpre-se valores constitucionais que não podem deixar de ser observados, seja no plano do respeito à dignidade humana, seja no âmbito da defesa da saúde, "ou, ainda, na esfera da proteção ao meio ambiente, cuja noção conceitual, por ser ampla, abrange, inclusive, o meio ambiente laboral ou do trabalho".

As consequências do contato com as variedades do amianto, inclusive a crisotila, a única permitida no Brasil, são tão graves que o comércio do mineral é proibido em mais de 50 países, citou.

Logo no início do voto, ele ressaltou "o mais alto significado" do julgamento e foi enfático nas críticas à comercialização do amianto. Para ele, a norma federal é incompatível com valores básicos e direitos fundamentais consagrados na Constituição. Está configurada a inconstitucionalidade da lei por omissão, defendeu.

"Cabe não desconhecer, no ponto, a própria jurisprudência do Supremo que, por mais de uma vez, já censurou a inércia governamental na implementação de cláusulas fundadas no texto da Constituição, notadamente quando se tratava do descumprimento, por inatividade do Estado, de direitos fundamentais de índole social", disse.

Ao se omitir, o Estado transforma-se em “anômao legislator”, criticou o decano. Mesmo que os impactos resultantes da utilização do amianto fossem incertos ou, até mesmo, desconhecidos, ainda assim a legislação em causa se mostraria inconstitucional, na medida que desrespeitaria o princípio da precaução, frisou.

O amianto é um produto usado na construção civil por não ser inflamável, ter resistência mecânica superior à do aço e apresentar grande durabilidade. A maior parte da variedade crisotila é usada na indústria de fibrocimento, para fabricação de telhas. O produto, porém, é considerado cancerígeno pela Organização Internacional do Trabalho.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro.
ADI 4.066