Identificação impossível

Erro em nome, número e endereçamento inviabiliza prosseguimento de processo

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25 de agosto de 2017, 15h36

Erros de identificação quanto ao nome da parte, ao número do processo e ao endereçamento recursal inviabilizam o andamento da ação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de uma ex-empregada da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), no Recife. Segundo a decisão, não havia outros elementos capazes de identificar o recurso e a parte recorrente, o que impediu o seu processamento.

A mulher teve seus pedidos de diversas verbas trabalhistas julgados improcedentes em primeiro grau. O recurso contra essa decisão, no entanto, foi interposto em nome de outra pessoa, com outro número de processo e endereçado a outra Vara do Trabalho.

A empresa apontou então que o juízo de primeiro grau admitiu o recurso sem observar o preenchimento dos pressupostos relativos à legitimidade da parte e ao interesse na reforma da sentença, pois a pessoa identificada jamais participou do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região considerou que o erro material era insanável e lembrou que, apesar da simplicidade do processo trabalhista, é necessária a observância dos requisitos básicos para a interposição do recurso.

“Não há como considerar, a rigor, sequer a existência de recurso ordinário nos presentes autos, haja vista que o endereçamento correto das peças processuais é de exclusiva responsabilidade da parte e constitui requisito essencial para a sua validade”, concluiu a corte.

Mais que mero erro
No recurso ao TST, a trabalhadora disse que, de fato, cometeu equívoco quando qualificou o recurso, mas que, embora a recorrente tenha sido identificada com outro nome, em todo o corpo da peça recursal constava o seu nome e que a fundamentação foi toda embasada no seu processo.

Quanto ao endereçamento equivocado, argumentou que o documento foi protocolado no processo correto. Segundo ela, o que houve, na verdade, “foi um pequeno erro material, que muito se vê no dia a dia, inclusive cometido pelos próprios magistrados”, e a negativa de seguimento ao recurso fere as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a jurisprudência do TST não considera vício insanável quando há erro no nome da parte ou de outros elementos, desde que seja possível a identificação por outros meios.

“É imperioso concluir que, no caso, não se trata de mero erro material do subscritor do apelo”, afirmou. Quanto à alegação de violação de garantias constitucionais, Agra Belmonte disse que há limitações na lei. “O exercício dessas garantias não dispensa o atendimento dos requisitos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1716-18.2014.5.06.0022

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