Compensação do estoque

Ministro Barroso autoriza governo do DF a reter repasse ao INSS

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24 de agosto de 2017, 10h23

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para autorizar o Distrito Federal a reter as contribuições previdenciárias mensais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, destinando o montante ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF). A decisão vale até que seja compensado o estoque previdenciário existente entre o DF e a autarquia federal.

Carlos Humberto/SCO/STF
Decisão de Barroso vale até que seja compensado o estoque previdenciário existente entre o DF e a autarquia federal.
Carlos Humberto/SCO/STF

A Lei 9.796/1999 regulamentou a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, prevista na Constituição, para assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Na ação ajuizada no STF, o governo distrital e o Iprev-DF argumentam que permaneceu em aberto a quantia apurada em acerto de contas financeiro relativa ao período de 1988 a 1999, ano da edição da lei. Há divergências entre as partes sobre esse passivo: R$ 740.557.990,40, segundo o DF; e R$ 595.312.391,50, nos cálculos da União.

Ocorre que o artigo 14 do Decreto 3.112/1999, que regulamentou o pagamento das compensações em atraso, condicionou seu pagamento à disponibilidade orçamentária do INSS e limitou o valor de parcelas mensais a R$ 500 mil. Para o DF, tal limitação torna a dívida “impagável”, uma vez que sequer é suficiente para saldar o valor da atualização do débito.

O governo do DF argumentou ainda que a situação gera desequilíbrio no pacto federativo porque, no caso, só o devedor escolhe os meios para pagar sua dívida. Alertou ainda sobre o risco de comprometimento de seu regime previdenciário distrital, obrigado a custear benefícios calculados com base em contribuições feitas ao INSS, mas sem contar com a disponibilidade financeira dessas contribuições.

Em análise preliminar do caso, o ministro Barroso verificou que a regulamentação da forma de pagamento da compensação financeira em atraso por parte da União ofende o princípio federativo. Além disso, segundo ele, ficou demonstrado nos autos que a postergação da inadimplência federal comprometeria ainda mais recursos do DF, situação que poderia resultar em prejuízo à manutenção de obrigações do Poder Público.

Em sua decisão, o ministro Barroso reconheceu que a limitação de desembolso criada pela União para a quitação de seu débito frustra, no caso específico do Distrito Federal, a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional prevista na Constituição. “A compensação financeira em atraso levaria mais de um século para ser saldada. E isso sem sequer considerar a atualização do débito. É fora de dúvida, portanto, que as limitações ao pagamento aniquilaram a própria efetividade do sistema de compensação previdenciária”, enfatizou.

Na ação, o DF informa que o déficit de seu sistema de previdência atingirá R$ 3,4 bilhões em 2017 e que “a notória crise econômica tem agravado a capacidade de cumprimento de seus encargos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.988

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