Amparo legal

Leia os votos do TRF-4 sobre incompetência do MPF para firmar acordos leniência

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24 de agosto de 2017, 18h59

Na terça-feira (22/8), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acrescentou mais um ingrediente à polêmica dos acordos de leniência assinados pelo Ministério Público Federal. Por unanimidade, decidiu que os acordos não podem ser assinados sem a anuência dos representantes da União — no caso da Lei Anticorrupção, a Controladoria-Geral e a Advocacia-Geral da União.

A decisão preocupou advogados e réus de todo o país. Só na operação “lava jato”, foram assinados dez acordos desse tipo. Nesta quinta-feira (24/8), a Câmara de Combate à Corrupção do MPF homologou o acordo do Grupo J&F, dono da JBS. Nenhum deles passou pela CGU ou pela AGU.

Na prática, a decisão do TRF-4 apenas autorizou a União a pedir garantias de ressarcimento mesmo que tenham sido assinado acordos com cláusulas de não auto-incriminação. O caso discutiu o acordo da Odebrecht.

Mas tanto a argumentação da relatora, desembargadora Vânia Hack, como a do presidente da 3ª Turma, desembargador Rogério Favreto, justificam que essas medidas podem ser tomadas porque o MPF assinou acordos sem a participação da União. E a Lei Anticorrupção é clara, no parágrafo 10 do artigo 16, quando diz que “a CGU é o órgão competente para celebrar acordos de leniência no âmbito do Executivo Federal”.

De acordo com a relatora, como o MPF é o titular da ação penal e tem legitimidade e competência para instaurar processos de apuração, pode fazer acordos com particulares e com pessoas jurídicas. Mas ele não tem competência para tratar do patrimônio público, muito menos para dispor deles.

“Se de um lado é possível o abrandamento ou até mesmo a exclusão de penalidades, não se poderá afastar o ressarcimento integral do dano. Torna-se necessária, portanto, a manifestação da CGU, AGU (e TCU), apontando o quantum a ser indenizado”, diz o voto. “Por tais razões, não parece adequado aos termos da lei acordo de leniência firmado sem a presença dos órgãos envolvidos, especialmente a CGU, competente para tanto, segundo expressa menção legal.”

Pressa do MPF
O desembargador Rogério Favreto foi mais duro: “O acordo de leniência firmado entre o MPF e a Odebrecht carece de amparo legal”. Para ele, ao dizer que a CGU é competente para assinar os acordos, a lei optou por excluir quaisquer outras entidades.

“Tudo indica que o Ministério Público Federal priorizou a persecução penal (muito necessária), mas a qualquer custo e forma, no afã de receber informações e documentos dos delatores e colaboradores por meio do pacto de leniência, negociando recursos públicos indisponíveis sem possuir legitimidade e amparo legal para tanto", diz o voto do desembargador.

Segundo Favreto, o MPF tem legitimidade para fazer acordos com pessoas jurídicas, mas são acertos “de natureza sui generis”, que não poderiam ter o nome de “leniência”. Poderiam ser termos de ajustamento de conduta, expressamente previstos em diversas leis, argumenta o desembargador.

Prova da impossibilidade de o MPF assinar acordos de leniência é que os procuradores propuseram reformar a Lei de Improbidade Administrativa para passar a permiti-los firmar os acertos. Em projeto enviado por um grupo de procuradores que trabalham na “lava jato”, eles pedem a inclusão do artigo 17-A na lei. E no parágrafo 2º desse artigo 17-A está previsto que quem assina o acordo não está dispensado de ressarcir o ente lesado com os atos de improbidade.

A ideia está embutida nas propostas de reforma do Código de Processo Penal chamada de “dez medidas contra a corrupção”, enviado pela autoproclamada força-tarefa da “lava jato” ao Congresso. Mas “esse apressado pacote de medidas, mais atento aos deleites e vaidades de alguns representantes do Ministério Público Federal (visto que sequer consenso existe na própria instituição), não evoluiu sequer nas medidas que se faziam necessárias e adequadas, permitindo até retrocesso em outros movimentos legislativos, face à inoportunidade e falta de habilidade política na sua condução”, segundo Favreto.

Caminho do dinheiro
Favreto também reclama dos termos do acordo. O MPF combinou com a Odebrecht que a empresa devolverá R$ 8,5 bilhões em 20 anos. A conta resulta do valor original, de R$ 3,8 bilhões corrigido pela Selic até o fim do prazo para pagamento.

Mas, segundo o desembargador, “a projeção é ilusória e irreal”. A União calcula que tem de receber R$ 6,1 bilhões, entre valores obtidos pela Odebrecht com superfaturamento de contratos e multas. Portanto, o prejuízo foi o dobro do combinado pela empresa com o MPF. A conta dos procuradores, segundo Favreto, só foi permitida porque a União não participou das negociações.

O desembargador vê problemas também com o destino do dinheiro. O acordo prevê que as quantias serão pagas à Secretaria de Justiça dos Estados Unidos, o DoJ, na sigla em inglês, e à Procuradoria-Geral da Suíça. Para Favreto, essas cláusulas violam a soberania nacional: “Premia-se os países que acolheram as empresas e pessoas envolvidas na corrupção pela recepção financeira em seus paraísos fiscais, em detrimento ao devido e justo ressarcimento ao erário público da nossa nação”.

Clique aqui para ler o voto de Vânia Hack.

Clique aqui para ler o voto de Rogério Favreto.

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