Ação direta

Derrubar lei do amianto desregulamentaria setor, diz Alexandre de Moraes

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24 de agosto de 2017, 11h33

Declarar a inconstitucionalidade da lei que regula extração de amianto não é a solução, pois levaria a uma situação de anomia, com a total desregulamentação da atividade, trazendo de volta legislação anterior, menos eficaz para a proteção do meio ambiente e a tutela da saúde humana.

Com esse voto do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (23/8) , o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que questiona a Lei 9.055/1995, que disciplina a extração e a comercialização do amianto crisotila.

Até o momento, quatro ministros se posicionaram pela improcedência do pedido e a consequente declaração de constitucionalidade da norma: Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Outros três foram no sentido contrário: a relatora Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Rovena Rosa/ Agência Brasil
Para Moraes, lei sobre amianto segue normas internacionais de segurança
Rovena Rosa/Agência Brasil

O julgamento será retomado nesta quinta-feira (24/8) com os votos dos ministros Celso de Mello e da presidente Cármen Lúcia. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli se declararam impedidos e não votam nesta ação.

O amianto é um produto usado na construção civil por não ser inflamável, ter resistência mecânica superior a do aço e apresentar grande durabilidade. A maior parte da variedade crisotila é usada hoje no Brasil na indústria de fibrocimento, para fabricação de telhas.

Para Moraes, que abriu a divergência, ao editar a Lei 9.055/1995 o legislador poderia ter proibido de forma absoluta a extração e exploração comercial de todas as formas do mineral, mas optou por um olhar protetivo ao liberar a variedade crisotila e estabelecer restrições a seu uso.

Na opinião do magistrado, a preocupação do legislativo foi a de adequar a exploração do amianto crisotila às normas internas e internacionais de segurança, editando uma norma protetiva que não impede sua utilização.

Ele salientou que a proteção à saúde não foi ignorada e que foi mantida a vigência das convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil e também os acordos celebrados entre sindicatos e as empresas do setor. “Se concluirmos, apenas em razão de critérios científicos, que a lei é inconstitucional, vamos substituir uma legítima opção do legislador, ao editar a lei, por uma opção nossa”, argumentou.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Luiz Fux ressaltou que até os especialistas ouvidos em audiência pública sobre o tema promovida pelo STF não chegaram a um consenso sobre os malefícios da substância. Segundo ele, para que questões de natureza científica — cuja resolução exija conhecimento técnico — tenham uma solução mais justa, é necessária a autocontenção judicial. “Quanto mais técnica for a questão, maior deve ser a deferência do Judiciário às opções políticas do Legislativo”, ressaltou.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes ponderou que pode-se até entender que os critérios de proteção devem ser mais rígidos, mas para declarar a inconstitucionalidade da norma o STF deveria apontar eventual omissão e indicar ao Congresso os mecanismos para a correção. Em seu entendimento, a lei deixou abertura para que o Legislativo faça os ajustes necessários. Já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a legislação em questão é compatível com os princípios de proteção à saúde do trabalhador.

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro Edson Fachin observou que a tolerância ao uso do amianto não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente e saúde. O magistrado argumentou que a própria lei prevê a atualização periódica dos critérios de utilização, para que possam ser adequados aos novos consensos científicos. Nesse sentido, lembrou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o Ministério da Saúde anunciaram a revisão das normas relativas à exploração do mineral, mas não o fizeram. Segundo ele, a omissão legislativa fica caracterizada pela proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente ao não revisar a norma editada há 22 anos.

Depois de finalizar esse julgamento, o STF retomará a análise de quatro ações contra leis estaduais que proíbem a produção e o comércio de produtos com amianto. No último dia 10, Toffoli apresentou voto-vista declarando constitucionais as normas locais contrários ao uso do amianto. O magistrado afirmou que estados não têm competência legislativa para proibir atividade expressamente admitida na lei geral. Mas avaliou que o artigo 2º da lei de 1995 passou por um “processo de inconstitucionalização” nos últimos tempos, com base em “consenso científico”.

Naquela data, na tribuna do STF, o advogado Marcelo Ribeiro falou pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e citou cientistas renomados que garantem: não há mal algum em usar o amianto crisotila.

Em nome do Instituto Brasileiro do Crisotila, Carlos Mário Velloso Filho lembrou voto do ministro Marco Aurélio na ADI 3.937, quando ressaltou que a vida contemporânea reclama a convivência com substâncias que podem trazer riscos à saúde humana, mas que, ao mesmo tempo, oferecem inúmeros benefícios à sociedade — como é o caso do níquel, carvão, cromo e o próprio amianto do tipo crisotila.

Da tribuna do Plenário do STF, o advogado Rodrigo Alberto Correia da Silva, da Federação das Indústrias do Estado da Bahia, alertou que muitos produtos usados no cotidiano da população levam, em sua fabricação, componentes cancerígenos ou que fazem mal ao meio ambiente. De acordo com ele, diversos produtos comuns na atualidade estão na lista de agentes cancerígenos, como o pó de sílica (utilizado na fabricação de esmaltes, vidros, óculos) e cádmio (baterias). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.066

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