Sem limitação

TRT-10 cassa decisão de juíza que mandou reduzir petição de 113 páginas

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24 de agosto de 2017, 16h54

Não existe limitação legal em relação ao número de páginas que uma petição deve ter. Com esse entendimento, o juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), suspendeu a decisão de uma juíza que havia determinado que os advogados do Banco do Brasil deveriam fazer uma petição de, no máximo, 30 páginas, sob pena de multa.

A decisão que deu início à polêmica foi tomada pela juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Ao analisar uma ação trabalhista contra o Banco do Brasil, a julgadora se irritou com a petição de 113 páginas entregue pelos advogados da instituição financeira.

Elisangela disse que o calhamaço do BB é um desrespeito ao Judiciário, que já está abarrotado de processos. "A arte de escrever importa também em se saber condensar o que é realmente importante e útil ao leitor, no presente caso, ao advogado da parte contrária e ao julgador", disse a juíza na decisão.

Classe em protesto 
Os advogados do Banco do Brasil protestaram contra a decisão e divulgaram nota defendendo o uso das 113 páginas. “Quanto mais empregados do BB, em que as relações empregatícias alcançam mais de 20 anos de duração em média. Ademais, compete à defesa contestar especificamente todos os pedidos, não cabendo a impugnação genérica da inicial, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos aduzidos na inicial”, afirmaram.

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal entrou com o mandado de segurança junto à Presidência do TRT-10 para anular a ordem de Smolareck.

Para o presidente da seccional, Juliano Costa Couto, a medida é uma afronta às prerrogativas dos advogados e representa “perigoso e inaceitável” precedente. Ele explica que o objetivo da entidade não é entrar no mérito do processo, mas garantir a legalidade das determinações judiciais.

Prolixidade liberada 
Ao analisar o pedido da OAB-DF, o juiz Leitão Martins ressaltou que, se por um lado a decisão não prejudicou a defesa, por outro ela não poderia ignorar o fato de que os advogados têm o direito de fazer a petição do tamanho que acham mais adequado.

“Acrescento que eventual prolixidade de peça processual, conquanto censurável, não se traduz em atentatório à dignidade da justiça, na forma das hipóteses assinaladas no art. 774 do CPC/2015”, disse o juiz.

Clique aqui para ler a decisão. 

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