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TRT da Paraíba condena igreja por prática de trabalho infantil

22 de agosto de 2017, 14h30

Por Redação ConJur

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Um menor de idade que mora na igreja, ajuda nos cultos e na administração do dízimo está trabalhando. Com este entendimento, a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da 13ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar R$ 100 mil por prática de trabalho infantil. O relator do processo foi o desembargador Edvaldo de Andrade, e a decisão da juíza Ana Cláudia Jacob, substituta da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Na decisão, a juíza afirma que as provas no processo mostram que não se trata de um fiel que, espontaneamente e em nome de convicção religiosa, colocou seus serviços à disposição da igreja.

“Trata-se de uma criança que, aos 14 anos de idade, deixou de estudar e passou a residir nas dependências da igreja e a trabalhar em diversas tarefas não só ligadas a práticas litúrgicas, como presidir cultos e louvores, mas também a exercer tarefas pertinentes à área administrativa e operacional, como, por exemplo, fazimento de relatórios semanais dos valores recolhidos dos fiéis, a título de ‘oferta’, inclusive estando obrigado a participar de reuniões e a ajudar na limpeza do salão, incluindo os banheiros, em que aconteciam os cultos”, afirma.

A juíza afastou a tese apresentada pela igreja de serviços voluntários, ressaltando que os jovens estavam sujeitos a cobranças por conta de metas. Uma testemunha afirmou que existem metas de arrecadação fixadas por igreja, e a cobrança é feita pela sede, em São Paulo ao bispo estadual, que por sua vez cobra as metas de cada igreja de bairro. Se as metas não fossem atingidas, o pastor poderia ‘perder a igreja’ ou ser rebaixado a auxiliar.

Trabalho escravo
Além de trabalho infantil, a juíza também fala em trabalho escravo. Diz que houve excessiva jornada de trabalho, o que impediu o adolescente de se desenvolver plena e satisfatoriamente, frustrando o seu direito à educação, e, consequentemente, a uma melhor formação profissional.

"Ademais, o reclamante tinha mitigado o seu direito de convivência com seus familiares. Nesse contexto que se apresenta, de quase absoluta escravidão, com grave ofensa à dignidade à pessoa do menor trabalhador, resta plenamente caracterizado o dano moral existencial, o qual não se confunde com o dano proveniente do assédio moral”, ressaltou a juíza.

Extrema gravidade
O desembargador Ubiratan Delgado, que integra a Segunda Turma, considerou o caso como de extrema gravidade. Segundo ele, a Constituição veda o trabalho de menores. No caso da igreja, acrescentou o fato da proibição do menor desenvolver outra atividade, como privação dos estudos, por exemplo. E, mais grave ainda, o fato da contratante ser uma igreja.

No processo, foi assegurada ao trabalhador uma indenização por danos morais decorrentes do assédio sofrido, arbitrada em R$ 30 mil, além de indenização por dano existencial arbitrada em R$ 70 mil, “consideradas, para tanto, as peculiaridades do caso, como capacidade econômica do ofensor e, principalmente, gravidade da conduta patronal irregular”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-13.