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TJ-SP aplica direito ao esquecimento e determina exclusão de links em buscas

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22 de agosto de 2017, 17h06

O exercício do direito ao esquecimento se mostra viável sempre que tenha havido lesão ou ameaça de lesão a direito da personalidade ou violação à dignidade da pessoa humana, julgou a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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A corte determinou que o Yahoo! exclua de suas buscas uma série de links que remetem a notícias relacionadas ao advogado Rogério Auad Palermo.

A defesa de Palermo ingressou com ação de obrigação de fazer alegando que essas notícias que aparecem nos resultados das buscas do Yahoo são difamatórias e caluniosas. A defesa de Palermo foi feita pelo advogado Daniel Pereira Coelho.

Na ação, Palermo afirma que exerceu por cerca de dois anos o cargo de Assessor Técnico Procurador do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que, após pedir exoneração do cargo, foi "vítima de campanha difamatória pela imprensa", acusado de ter assumido o cargo mediante a prática de nepotismo cruzado, envolvendo seu cunhado, o deputado estadual Fernando Capez.

Segundo a defesa de Palermo, a manutenção dos links no site de buscas facilita o acesso e, por consequência, potencializa a divulgação das informações falaciosas. Por isso pediu a aplicação do direito ao esquecimento e a exclusão dos links dos resultados das buscas.

Em sua defesa, o Yahoo! sustentou que não tem poder de ingerência sobre os sites que veiculam informações negativas, apontando que as notícias foram publicadas nos sites do jornal O Estado de S. PauloCeará em Rede.

A sentença deu razão ao site de buscas. Segundo o juiz Luiz Fernando Silva de Oliveira a ação deveria ser promovida contra os divulgadores da notícia, e não ao site de buscas. "A obrigação de exclusão do nome do autor não é da ré [Yahoo!] e sim, em caso de procedência de uma pretensão deduzida judicialmente, os veiculadores das informações é que deverão cumprirem a ordem de exclusão", diz a sentença.

O mesmo entendimento teve a desembargadora Rosangela Telles, que votou pela improcedência do recurso apresentado por Palermo, mas ficou vencida. Prevaleceu no julgamento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP o voto do desembargador José Carlos Ferreira Alves.

Segundo ele, não se trata de punir o Yahoo! pela divulgação das ditas notícias, ou, ainda, de tentativa de censura do conteúdo publicado. E sim de se aplicar o direito ao esquecimento, uma vez que trata-se de notícias consideradas difamatórias.

Em seu voto, José Carlos Ferreira Alves cita diversos artigos publicados pela ConJur sobre o tema, entre eles uma série de textos do professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Junior.

"Em conclusão a respeito de tal direito, penso que seu exercício se mostra viável sempre que tenha havido lesão ou ameaça de lesão a direito da personalidade ou violação à dignidade da pessoa humana", afirmou o desembargador.

"Inobstante não se estar diante de abuso do direito à informação, tendo em vista a preservação de um bem maior que são os direitos da personalidade do autor, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, para se determinar ao réu que retire de sua plataforma os links especificados", concluiu.

Google fica
Esta não foi a primeira vitória de Rogério Auad Palermo contra os buscadores. Pelos mesmos motivos, ele ingressou com ação pedindo que uma série de links fossem excluídos dos resultados de busca do Google.

Em setembro de 2015, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, também por maioria, decidiu que o Google devia excluir os links "a fim de evitar a disseminação e a propagação das notícias desabonadoras a respeito do autor, e que não correspondem à realidade".

Depois disso, porém, a Google interpôs embargos infringentes e o recurso foi integralmente provido pela corte. A maioria dos julgadores entendeu que o TJ-SP afastou a alegação de direito ao esquecimento. Acabou prevalecendo no caso o entendimento de que não cabe à ferramenta de buscas desindexar links de seus resultados de buscas.

Clique aquiaqui e aqui para ler as decisões.

1073052-18.2014.8.26.0100
1007613-36.2014.8.26.0011

*Texto atualizado às 17h59 do dia 29 de agosto.

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