Questionamento de associações

Supremo extingue ações por falta de pertinência temática e de legitimidade

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22 de agosto de 2017, 15h15

Para que a entidade de classe tenha legitimidade na apresentação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, é necessário que haja vínculo direto entre o objeto social da associação e a norma contestada.

Esse é o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, que julgou extinta ADPF no qual a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a Associação dos Juízes Federais do Brasil questionavam legislação que prevê cassação de aposentadoria de servidores públicos. Na decisão, Moraes alega falta de legitimidade e de pertinência temática das autoras com os artigos 127 e 134 da Lei 8.112/1990.

Segundo o relator, embora as associações constem na Constituição Federal como aptas a protocolar ADPF, elas não são legitimadas universais para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, sendo imprescindível que demonstrem a pertinência temática com o objeto da arguição.

Além disso, Moraes defende que a legitimidade para o ajuizamento desse tipo de ação por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe a abrangência ampla do vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, não apenas fração dela.

“As associações autoras não demonstraram, de forma adequada e suficiente, a existência desse vínculo de pertinência temática em relação ao objeto da arguição, na qual se questiona aspecto geral do regime jurídico de todos os servidores públicos federais, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e os objetos sociais das requerentes”, decidiu.

ADI paranaense
Com o mesmo argumento, Moraes extinguiu, sem analisar o mérito, a ação direta de inconstitucionalidade em que a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) questionava dispositivos de lei paraense que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná composto, dentre outros recursos, de receita advinda do aumento da alíquota de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, entre os quais refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas. 

O ministro alegou que a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis para ser apreciada, pois a associação não tem legitimidade ativa para apresentar tal ação. Segundo ele, não ficou comprovada a pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto questionado. Não há, sustentou Moraes, relação entre o objeto social da Afrebras e o ato normativo que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná.

“Se é evidente que não dispõe a autora, representante dos interesses do setor de refrigerantes nacional, de legitimidade para contestar a instituição do fundo, também não poderá questionar a fonte de financiamento do referido fundo por percentual de ICMS aplicável não apenas para o setor de refrigerantes, mas para contribuintes de outros produtos elencados no artigo 14-A da Lei Estadual 11.580/1996”, afirmou. Entre os produtos taxadas estão joalherias, cervejas, fumo e perfumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADPF 418
ADI 5.589

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