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Se prevista em norma, “quebra de caixa” deve ser paga por banco

22 de agosto de 2017, 14h30

Por Redação ConJur

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Se uma norma interna da empresa prevê o pagamento de extra para quem exercer determinada função, o valor deve ser pago mesmo que não esteja previsto em lei. Com esse entendimento, a juíza Elysângela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma operadora de caixa da Caixa Econômica Federal o recebimento da parcela intitulada "adicional de quebra de caixa".

Marcello Casal Jr./ABr
Quebra de caixa é o valor pago para recompensar os funcionários no caso de terem de arcar com a cobertura de valores a descoberto. Marcello Casal Jr/ABr

A trabalhadora afirmou que, por causa de sua função, exercida desde abril de 2013, é obrigada a arcar com a cobertura de eventuais valores a descoberto, do seu próprio bolso, sob pena de ter instaurado contra si um processo disciplinar punitivo.

Disse que, mesmo havendo previsão no regulamento da empresa de recebimento de valor a título de quebra de caixa, nunca recebeu a parcela de "adicional de quebra de caixa" correspondente, mas tão somente a sua gratificação de função.

Para a autora, contudo, a função em questão possui natureza totalmente distinta, uma vez que o "adicional de quebra de caixa" visaria repor ao trabalhador as possíveis diferenças de caixa a que estão sujeitos por lidarem diretamente com numerário, recebendo pagamento e emitindo troco.

A empresa, em defesa, sustentou que "adicional de quebra de caixa" era uma remuneração pelo exercício da atividade de caixa, que vigorou entre novembro de 1998 e janeiro de 2004. Dessa forma, como a autora da reclamação entrou para o banco apenas em 2011, essa parcela não se aplicaria a ela, que já recebe a gratificação pela função exercida.

Percepção simultânea
Mesmo não havendo previsão legal que garanta a recebimento da parcela em questão, a magistrada constatou que no Regulamento de Pessoal RH-53, da CEF, de julho de 2013, consta expressamente que o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa, perceberá valor adicional específico a esse título.

“A única conclusão a que é possível se chegar é a de que havia previsão em norma interna da Reclamada para o pagamento da parcela pleiteada pela Reclamante ao tempo em que exerceu atividade inerente à quebra de caixa. É verdade que constam dos presentes autos várias versões da mesma norma interna, todavia, uma vez assegurado por norma interna o direito a percepção da referida parcela as alterações subsequentes não poderiam ser prejudiciais ao trabalhador, em razão do que dispõe o artigo 468 (cabeça) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", afirmou a juíza.

Como ficou comprovado que a autora da reclamação trabalha na função de caixa desde abril de 2013 e desde junho do mesmo ano de forma efetiva, sem receber a parcela, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora o adicional de quebra de caixa, parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários, horas extras e FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0001840-82.2016.5.10.0001