Competência legislativa

Tribunais de Contas não podem propor emendas constitucionais, decide Celso

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22 de agosto de 2017, 15h32

Tribunais de Contas não podem enviar propostas de emendas constitucionais ao Poder Legislativo. Segundo o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o poder de iniciativa das cortes de Contas se limita a leis infraconstitucionais que digam respeito aos seus funcionamentos, organização e estrutura.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Poder de iniciativa das cortes de Contas se limita a leis infraconstitucionais que digam respeito aos seus funcionamentos, organização e estrutura, afirma Celso.

O argumento foi usado pelo ministro para julgar prejudicada ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a extinção do Tribunal de Contas dos municípios do Ceará. O pedido havia sido feito pela associação de servidores de tribunais de Contas, a Atricon, que alegava vício de iniciativa na emenda parlamentar que acabou com as cortes de fiscalização das contas das cidades cearenses.

A alegação era a de que a Assembleia Legislativa do Ceará violou a iniciativa privativa do Tribunal de Contas do estado para apresentar PECs sobre o tema. Mas, segundo o ministro Celso, assim como o Poder Judiciário não pode propor alterações constitucionais, as cortes de contas também não podem.

“Em tema de reforma constitucional, considerado o que dispõem os incisos I, II e III do art. 60 da Constituição da República, o poder de fazer instaurar esse procedimento revisional compete, unicamente, aos órgãos e aos agentes neles taxativamente definidos, como assinala o magistério doutrinário”, explicou o decano do Supremo.

Vai e volta
A ação da Atricon reclamava de outra emenda à Constituição do Ceará sobre o mesmo tema. A diferença é que ela estabelecia que o Tribunal de Contas dos Municípios seria extinto e os conselheiros mais antigos, absorvidos pelo TCE. A associação de servidores, então, afirmava que os deputados cearenses tinham violado o processo legislativo, por ter aprovado a emenda em regime de urgência, violaram as regras de composição do TCE, extrapolaram seus poderes constitucionais, além do vício de iniciativa.

O pedido foi apresentado ao Supremo no dia 27 de dezembro de 2016, durante o recesso forense. No dia seguinte, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia deferiu o pedido de cautelar para suspender a emenda. Para ela, a inicial apresentou argumentos plausíveis e não suspender os efeitos da emenda constitucional teria efeitos mais danosos do que suspender.

No dia 16 de agosto deste ano, a Assembleia Legislativado Ceará promulgou outra emenda constitucional revogando a emenda anterior, suspensa pela ministra Cármen, e extinguindo de outra forma o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará. Segundo o ministro Celso de Mello, todos os vícios apontados pela Atricon foram sanados com a nova emenda constitucional. Apenas o vício de iniciativa é que subsistiria — se tribunais de Contas pudessem propor emendas constitucionais.

A Atricon também reclamou que a Assembleia Legislativa não respeitou os prazos regimentais para revogar a emenda anterior e promulgar a nova, além de ter tentado tumultuar a jurisdição do Supremo.

O ministro Celso negou os dois argumentos. Segundo ele, os precedentes do STF são claros em dizer que a Constituição Federal não faz qualquer menção a prazos para tramitação de PECs. E disse que não se poderia falar em tumulto à jurisdição constitucional, já que atos do poder público têm presunção de veracidade e legitimidade e não há qualquer indício de problemas na tramitação das emendas.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.638

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