Dinheiro garantido

Juiz pode exigir que autor de pedido de falência deposite caução, diz STJ

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18 de agosto de 2017, 14h47

Quando uma empresa é alvo de pedido de falência e citada por edital, o credor pode ser obrigado a pagar caução para garantir a remuneração do administrador judicial no processo falimentar, diante da incerteza dos bens que podem ser arrecadados. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de um autor de pedido de falência que queria evitar o pagamento de R$ 4 mil no processo.

O credor cobra cerca de R$ 70 mil da empresa ré, mas alegou que a decisão de primeiro grau descumpriu a Lei 11.101/2005. A norma diz que caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, disse que situações excepcionais podem autorizar a exigência de caução. Ela considerou correta a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 82 do CPC/2015), diante da incerteza acerca dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e demais obrigações da massa falida.

“Nesse contexto, é possível compatibilizar o prosseguimento do processo falimentar com o necessário pagamento dos honorários periciais, sem esvaziar a indispensável finalidade de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa, para distribuição do produto entre os credores”, disse a relatora. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.594.260

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