Falta de provas

Por ausência de dolo, TJ-DF absolve Agnelo Queiroz da acusação de improbidade

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17 de agosto de 2017, 19h53

Não se pode condenar um agente público por improbidade administrativa sem que esteja comprovado de maneira suficiente o dolo, ou seja, a intenção dele em lesar o patrimônio. Esse foi o entendimento dos magistrados da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao absolver o ex-governador Agnelo Queiroz, condenado em primeiro grau por deixar de dar posse a aprovados em concurso público para o Procon-DF, a fim de favorecer servidores comissionados indicados por políticos.

Elza Fiúza/ABr
Agnelo Queiroz tinha sido condenado em primeiro grau por deixar de dar posse a aprovados em concurso para o Procon-DF.
Elza Fiúza/ABr

Para o relator, desembargador Angelo Canducci, diferentemente do que está na sentença condenatória, não há elementos nos autos que demonstrem que não houve a posse dos concursados a fim de, tão somente, privilegiar a indicação de apadrinhados de políticos. O ex-secretário de Administração Wilmar Lacerda também foi absolvido.

Canducci afirma que as alegações do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF, que julgou procedente a ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do DF, não se sustentam. Segundo ele, não ficou comprovado que a medida do então chefe do Executivo teve como objetivo "manter pessoas não qualificadas tecnicamente em cargo a ser provido por concurso por motivos escuros, ou então, para favorecê-la ou para favorecer terceiros que possam contribuir indiretamente o favor", como consta na sentença.

As provas não indicam de forma clara a existência de disfunção funcional passível de configuração de conduta ímproba com intenção dolosa de frustrar a licitude do concurso, concluiu o relator.

A condenação contra eles era de suspensão dos direitos políticos dos réus por 5 anos, bem como a proibição dos mesmos em contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de três anos. Por fim, os condenou ao pagamento de 50 vezes o valor da remuneração percebida por cada um. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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