Improbidade administrativa

TRF-1 condena prefeita que não prestou contas de verba repassada por convênio

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16 de agosto de 2017, 13h21

A falta de prestação de contas por parte de um prefeito é improbidade administrativa e gera multa. Com este entendimento, 3ª do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou uma ex-prefeita de Caxias (MA) a ressarcir os cofres públicos em R$ 578,6 mil por não prestar contas de verba para a educação repassada por meio de convênio.

A ação proposta pelo município em parceria com a Advocacia-Geral da União buscava condenar a prefeita por conta da omissão na prestação de contas de verbas repassadas pelo FNDE e destinadas ao Programa Apoio para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos (Peja).

Após decisão que a condenou em primeira instância, ela apelou ao TRF-1. Entretanto, a 3ª Turma acolheu os argumentos da AGU e negou o recurso da ex-prefeita. Os desembargadores reconheceram que não houve a devida prestação de contas.

“Ficou comprovado o efetivo dano ao erário, a ensejar o ressarcimento dos recursos recebidos, uma vez que a requerida, após notificada para que sanasse as pendências ou devolvesse os valores recebidos e não aplicados, quedou-se inerte, além de não ter, em momento algum, apresentado provas que atestassem a devida execução dos recursos públicos”, destacou o relator.

Conduta grave
Além de ter que ressarcir os cofres públicos, a ex-prefeita também foi condenada ao pagamento de multa de R$ 200 mil. Ela também perdeu a função pública que ocupava, teve seus direitos políticos suspensos e foi proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

“Considerando a gravidade da conduta praticada pelo requerido, mormente por se tratar de agente público que detém a obrigação de comprovar a regularidade da aplicação das verbas públicas recebidas, em observância ao princípio da moralidade e da transparência, tenho como razoáveis e proporcionais as penas aplicadas, as quais são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica”, resumiu trecho do voto vencedor no tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Apelação Cível 601-12.2008.4.01.3702 – TRF-1

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