Ocupação permanente

Estado de Mato Grosso não será indenizado por abrigar terras indígenas, decide STF

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16 de agosto de 2017, 15h04

Como laudos periciais comprovam que índios vivem há séculos em terrenos em Mato Grosso, não cabe à União indenizar o estado por suposta desapropriação indireta de terras para demarcação.

Agência Brasil
STF decidiu que estado de Mato Grosso não deve ser indenizado por abrigar terras indígenas como o Parque do Xingu.
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Assim decidiram, por unanimidade, os sete ministros do Supremo Tribunal Federal presentes na sessão desta quarta-feira (16/8) que julgou improcedente duas ações cíveis originárias ajuizadas por MT. O estado pedia à União e à Fundação Nacional do Índio (Funai) indenização por entender que terrenos teriam sido ilicitamente incluídos dentro do perímetro das reservas indígenas.

Os dois casos relatados pelo ministro Marco Aurélio envolvem o Parque Indígena do Xingu e as reservas de Nambikwára e Parecis. De acordo com a Procuradoria mato-grossense, os índios não habitavam aquela região e o local não poderia ser classificado como terra tradicional. Sustentava, ainda, que a Constituição Federal de 1946, vigente à época da demarcação, exigia que as tribos estivessem de maneira permanente no local, o que não ocorreu.

Marco Aurélio, porém, refutou todos os argumentos apresentados pela defesa. “A prova pericial indica que há cinco séculos há presença indígena ininterrupta nas áreas. As observações do estado autor não têm efeito para afastar conclusões do laudo”, disse.

Ele também destacou que, desde a Constituição Federal de 1934, está determinado que terras tradicionais são inalienáveis. “São regiões por eles ocupadas permanentemente e usadas de maneira imprescindíveis para o bem estar daquela comunidade. É onde há a reprodução física e cultural dos seus costumes e tradições. Não está em jogo propriamente o conceito de posse ou domínio no sentido civilista, trata-se do habitat de um povo”, concluiu.  

Para o ministro Alexandre de Moraes, a questão é se as terras são devolutas e, consequentemente, de posse do estado, ou se são tradicionalmente ocupadas por índios. “Parece que em momento algum o autor tenha conseguido comprovar que as terras foram em algum momento transformadas em devolutas. As áreas devolutas definidas em 1981 são apenas aquelas que não tinham mais existência de índios, o que não é o caso dos locais em debate”, afirmou.

O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, argumentou que o julgamento não envolveu questões complexas do ponto de vista teórico ou do marco temporal, pois os laudos comprovam que as áreas sempre foram indígenas. “Isso já havia sido reconhecido por decreto presidencial editado e reeditado posteriormente, à luz das Constituições pretéritas, que garantiram esse direito aos indígenas em questão.”

A corte também decidiu que o estado de Mato Grosso deve pagar à União R$ 100 mil pelos custos de defesa arcados pelo governo no processo.

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