Sem subordinação

Relação de pintor com montadora é comercial, e não de trabalho, fixa TST

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14 de agosto de 2017, 14h14

Ao contratar uma empresa para pintar peças, a montadora está firmando uma relação comercial, e não de emprego. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de pintor de uma companhia nacional contra decisão que rejeitou a existência de vínculo de emprego com uma montadora alemã.

O reconhecimento do vínculo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O TRT anotou que o trabalhador pintava peças produzidas e montadas pela empresa para a montadora e prestava serviços somente para a empregadora, não havendo prova de que as empresas tenham pactuado terceirização de mão de obra.

Em recurso para o TST, o pintor sustentou que se tratava de terceirização ilícita, mas o relator assinalou que o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que não havia responsabilidade da montadora porque a relação comercial ficou comprovada por contratos, seja de facção ou de compra e venda, para fornecimento de peças automotivas. Também não houve comprovação de subordinação estrutural entre as empresas.

O ministro observou que a jurisprudência do TST é no sentido de não se aplicar a Súmula 331, que trata da terceirização, aos contratos de facção, “salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada”, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-487-35.2014.5.09.0670

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