Pagamento ao advogado

Honorários não podem ser abatidos do valor devido pela União à parte

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14 de agosto de 2017, 15h16

Quem ganha uma ação contra a União não pode abater os honorários de seu advogado do total que receberá na execução da sentença. Assim entendeu a juíza Edna Márcia da Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal em Brasília, ao reformar decisão que permitiu o abatimento da quantia em ação sobre reajuste de valores a serem executados.

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Honorários são verbas separadas do total arbitrado, afirmou a AGU, em recurso.

Em decisão anterior, o juiz Diego Carmo de Souza, substituto da mesma vara, havia determinado, em embargos à execução apresentados pela União, o desconto dos honorários advocatícios diretamente do montante devido pela União ao autor do processo.

“Sem condenação em custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 8%, em favor da União, do valor a ser decotado nestes embargos, nos termos do art. 85, §§ l e 30, JJ, do Código de Processo Civil, possibilitada a compensação deste montante com a dívida cobrada na execução embargada”, determinou o juiz.

A medida foi questionada pelo governo federal, alegando que a sentença foi contraditória em relação às verbas devidas aos profissionais. A Advocacia-Geral da União destacou que os honorários são verbas separadas do total arbitrado na ação, não podendo ser incluídos em qualquer cálculo de reajuste.

Para a advocacia-geral, a compensação só seria possível se duas pessoas fossem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Citaram ainda as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que define os honorários como direito do advogado de natureza alimentar, "com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Ainda segundo a AGU, o artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

“Sem condenação em custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 8%, em favor da União, do valor a ser decotado nestes embargos, nos termos do art. 85, §§ 1° e 30, II, do Código de Processo Civil”, reformou Edna Márcia da Silva Medeiros Ramos. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0010950-68.2012.4.01.3400

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