Opinião

Música na web não é execução pública e não deve gerar pagamento ao Ecad

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13 de agosto de 2017, 7h15

Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando o entendimento de que é devida a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), dos direitos de execução pública sobre as músicas que são disponibilizadas via streaming. Essa interpretação do STJ possibilita que o Ecad cobre valores expressivos, por vezes até exorbitantes, de empresas como o Spotify, a Netflix, a Apple Music ou o Deezer. Esse entendimento é, contudo, bastante questionável.

O Ecad é um órgão formado por um conjunto de associações de autores de música que tem a função, definida por lei, de unificar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais. A ideia, com a criação do Ecad, era simplificar a logística dessas cobranças e, assim, garantir a efetiva remuneração do autor. Contudo, questões como o que é a execução pública de uma música e como é realizada tal cobrança são bastante controversas e têm, na prática, desvirtuado a própria atuação do Ecad e, via de consequência, desamparado o direito por ele supostamente tutelado.

Explorando a decisão do STJ na disputa entre a Oi FM e o Ecad (Resp 1.559.264), constata-se que o STJ considerou que existem as seguintes modalidades de streaming: (i) o simulcasting, quando há a transmissão simultânea de uma mesma programação em uma ou mais mídias, e (ii) o webcasting, quando o conteúdo é transmitido pelo provedor diretamente pela internet, podendo haver interação do usuário (escolha da música que será reproduzida, por exemplo) ou não.

O STJ concluiu que o simulcasting on-line realizado pela Oi FM (reprodução online e simultânea dos programas transmitidos na rádio), dá sim causa à cobrança de direitos autorais por execução pública, mesmo que a empresa já pague quase meio milhão de reais por mês ao Ecad pela execução das músicas na rádio. O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, finaliza seu voto adotando a tese de que a simples disponibilização de música no meio virtual é considerada uma execução pública, de modo que quem explora qualquer das duas formas de streaming estaria sujeito à cobrança do Ecad.

A conclusão adotada pelo STJ de que o webcasting é execução pública de músicas é bastante problemática. Isto porque, em um site de webcasting interativo (como é o caso do Spotify, por exemplo) há a disponibilização das músicas ao público, mas isso, por si só, não significa dizer que a execução delas será necessariamente pública.

Admitir interpretação contrária seria afirmar, em outras palavras, que uma loja física, apenas ao disponibilizar o álbum de um artista para venda, estaria executando publicamente as suas músicas e deveria pagar valores ao Ecad. Esta interpretação não parece fazer o menor sentido e foi, inclusive, a tese defendida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, em seu voto de divergência.

Não enquadrar o webcasting como forma de execução pública não resulta em violação dos direitos dos autores, uma vez que, para a disponibilização das músicas online, todas essas plataformas devem pagar os direitos autorais ao artista, do mesmo modo que são pagos os direitos para cada um dos CDs, DVDs ou LPs que são vendidos. A diferença fundamental decorre do fato de que o não enquadramento do serviço de streaming como execução pública implica uma cobrança não gerida pelo Ecad, mas sim pelo próprio artista e isto significaria, no final das contas, em uma diminuição da arrecadação do órgão que, frise-se, em 2015, somou mais de R$ 1 bilhão de reais.

Permitir que o Ecad cobre os valores unilateralmente estabelecidos sobre a prestação de serviços cuja qualificação como execução pública é altamente discutível, não traz qualquer vantagem para artistas, serviços de streaming ou seus consumidores, nem tampouco garante a tutela dos direitos autorais. Encarecer um serviço que está se tornando cada vez mais popular somente para permitir a cobrança de valores que se aproximam, grosso modo, de um imposto por execução de músicas, gerida por um órgão que já foi objeto de diversas investigações por desvios e abusos (e é rotineiramente questionado pelos próprios artistas, a quem deveria, em tese, beneficiar), não parece ser a maneira ideal de lidar com a defesa dos direitos autorais.

No nosso entendimento, a simples disponibilização do material autoral, ainda que de forma virtual, não deve ser interpretada como execução pública de obras, nem deve ensejar a cobrança de valores por parte do Ecad. É fundamental ter em mente que, nessas situações, o que se buscar tutelar é a justa remuneração do autor. E não nos parece, pelo menos numa primeira análise, que tal direito esteja sendo violado pelos serviços de streaming e garantido pelo Ecad. Muito pelo contrário!

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