Direito ambiental

Lei estadual sobe controle de resíduos de embarcações é constitucional

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11 de agosto de 2017, 11h54

A lei que trata de controle de resíduos de embarcações e instalações costeiras não diz respeito a matéria de direito marítimo, que é privativa da União, mas matéria de direito ambiental, de competência concorrente.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar constitucional os artigos da Lei de Santa Catarina 11.078/1999, que estabelecem normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada, com pedido de liminar, contra os artigos 4º e 8º, da Lei estadual 11.078/1999, sob alegação de suposta violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Na ação, o governo estadual sustentava que a matéria seria de competência privativa da União, não podendo a Assembleia Legislativa de Santa Catarina legislar sobre o assunto.

O governo argumentava, ainda, que os dispositivos atacados seriam contrários à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras matérias — tratado concluído em Londres, no dia 29 de setembro de 1972. O texto foi promulgado pelo Decreto Federal 87.566/1982.

De início, o relator, ministro Gilmar Mendes, não conheceu em parte da ação quanto ao tratado, por entender que ele, por ter caráter geral, não é parâmetro de controle de constitucionalidade, assim, o ministro considerou que a convenção não poderia ser examinada no âmbito da ADI.

Em seguida, ele julgou improcedente a ação, na parte em que considerou que os dispositivos questionados buscam tutelar o meio ambiente e, por isso, “enquadram-se no rol de competência concorrente referente às matérias para as quais cabe à União editar normas gerais”.

Nessa hipótese, segundo o ministro, os estados e o Distrito Federal têm a possibilidade de exercer competência de caráter suplementar. No entanto, o relator avaliou que, na falta completa da lei por normas gerais, o estado-membro pode legislar amplamente, suprindo a inexistência de lei federal. “Se a União vier a editar a norma geral faltante, fica suspensa a eficácia da lei estadual no que contrariar a lei federal”.

No caso em questão, o ministro observou que, como à época da edição da legislação contestada não havia lei geral sobre o tema, os estados-membros tinham plena competência legislativa nessa matéria e poderiam suprir o espaço normativo com legislações locais. “Com a superveniência de diploma federal sobre a matéria, a legislação catarinense poderia perder força normativa naquilo que contrastasse à legislação geral de regência”, destacou. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.030

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